Assegura aos professores e demais servidores das escolas públicas estaduais o direito à alimentação pelo programa de merenda escolar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Fica assegurado aos professores e demais servidores da educação em exercício nas escolas públicas estaduais o direito à oferta de refeições fornecidas pela unidade escolar aos alunos, durante o período letivo, independentemente de sua modalidade de aquisição e fornecimento.
Artigo 2º – A Secretaria de Estado da Educação expedirá normas relativas aos critérios de alocação de recursos e demais orientações necessárias à execução do fornecimento de alimentação aos servidores abrangidos por esta lei.
Artigo 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal fixa, em seu artigo 208, a obrigatoriedade da garantia, pelo Estado, da oferta de programa suplementar de alimentação aos educandos do ensino fundamental. Em 2008, a Medida Provisória nº 455, convertida na Lei nº 11.947/2009, ampliou este direito constitucional, assegurando o atendimento de todos os estudantes da rede pública de educação básica pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
A alimentação escolar é definida como “todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo”. O PNAE tem por objeto o atendimento alimentar do aluno, mas não veda, absolutamente, a possibilidade de que outros membros da comunidade escolar venham também a compartilhar o excedente da merenda escolar, juntamente com os alunos.
No Estado de São Paulo, por Comunicado da CISE – Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares, órgão vinculado à Secretaria da Educação, determinou-se a observância literal do PNAE, vedando a alimentação aos profissionais da educação.
Segundo o Comunicado nº 10/2016, somente alunos regularmente matriculados podem comer nas escolas da rede pública estadual, impondo o seguinte:
“Reforçamos também, a orientação de que os eventuais atores do PNAE podem participar da alimentação escolar somente mediante a comprovação de um projeto pedagógico relacionado à alimentação escolar, alimentação saudável ou que ocorra necessariamente no horário do intervalo.”
Essa interpretação literal e restritiva do PNAE, destinando a aquisição de gêneros alimentícios apenas aos alunos da educação pública não considera o aproveitamento do alimento excedente por outros membros da comunidade escolar e a jornada de trabalho e dos servidores.
É importante que os servidores possam se alimentar com a mesma merenda dos alunos, pois isso garante maior rigor e fiscalização na oferta desse importante programa suplementar na área da educação.
Ressaltamos que o impacto é quase zero do ponto de vista orçamentário, já que, em comparação ao número de alunos, os servidores representam um número expressamente menor.
Eis o que buscamos com esta propositura.
Sala das Sessões, em 10/8/2016.
Carlos Giannazi – PSOL