Dispõe sobre o direito dos professores readaptados à aposentadoria especial.

 
 
 
   
   
 
 
   
 

 
 
 
   
 

 
 
 
 
Projeto de lei --/ 2010
 
   
 
 
   
   
 
 
 
Projeto de lei 97 / 2010
 
   
 
 
 
Projeto de lei 95 / 2010
 
   
 
 
 
Projeto de lei 14 / 2010
 
   
 
 
 
Projeto de lei 1234 / 2009
 
   
 
 
   
   
 
 
 
Projeto de lei 450 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 435 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 223 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 214 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 842 / 2008
 
   
 
 
   
   
 
 
 
 
 
Projeto de lei 343 / 2008
 
   
 
 
 
Projeto de lei 122 / 2008
 
   
 
 
 
Projeto de lei 1450 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 912 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 787 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 737/ 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 555 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 554 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 517 / 2007
 
   
 
 
 
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Projeto de lei 485 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 484 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 195 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 178 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 97 / 2007
 
   
 
 
 
PDL 91 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei C. 29 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei Complementar 03/ 2007
 
   
 
 

PROPOSTA DE EMENDA Nº , DE 2007, À CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO

Dá nova redação ao artigo 124 da Constituição Estadual e dá outras providências.


A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do :§ 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional.

Artigo 1o.ºExclui-se da redação do artigo 124, parágrafo 3, o item XVIII.

Artigo 2o.ºInclui-se o seguinte parágrafo, como o terceiro, do mesmo artigo: “À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral”.

Artigo 3o.ºRenumera-se o atual parágrafo três, do mesmo artigo, como parágrafo quatro.

Artigo 4o.ºEsta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSTIFICATIVA


Há tempos, a necessidade de ampliação do tempo de licença concedido à gestante, após o nascimento da criança, vem sendo objeto de discussão, sem, no entanto, que se tome efetivamente uma decisão. O desejo e a intenção de que a mãe fique mais tempo com o filho ou filha recém-nascido para que preste a ele/ela toda atenção inicial necessária pode ser efetivada sem nenhum prejuízo ao poder público. Pelo contrário, o volume de licenças após o fim do período atualmente concedido poderia ser diminuído, já que a continuidade de mais dois meses de licença contemplaria a necessidade da proximidade da mãe. Em uma época em que discursamos sobre a importância da mãe nos primeiros meses de vida de uma criança, entre outras razões por causa da amamentação, o propósito da ampliação dessa licença vem a calhar. A política de assistência às trabalhadoras que acabaram de dar à luz é muito mais generosa em outros países. Na Noruega, por exemplo, a trabalhadora pode, por exemplo, escolher entre 10 meses de licença com salário integral ou treze meses com 80% do salário. No Brasil, apesar das intenções, dos discursos e da legislação de proteção à décadas atrás. Apenas recentemente, a pequena prefeitura de Beberibe, no Ceará, avançou o sinal e estendeu a licença para cento e oitenta dias. São Paulo, a maior e mais rica cidade do país, atualmente com previdência própria, pode dar mais uma vez exemplo de modernidade e contemplar as trabalhadoras gestantes com uma licença adequada aos tempos atuais. Nesse sentido, encaminhamos aos nobres colegas esse projeto de emenda constitucional para que, com a análise atenta, criteriosa e cidadão dos parlamentares, possamos proporcionar melhores condições de vida aos paulistanos recém-nascidos e suas respectivas mães. O Estado de São Paulo, o mais rico da nação, pioneiro e vanguardista em muitas coisas, mais uma vez deve dar o exemplo e sair na frente, evidenciando o cuidado que quer ter com nossas crianças recém-nascidas.

 

 

 
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