A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo
1º - Fica assegurado aos professores readaptados
da rede estadual de ensino o direito à aposentadoria
especial, com fundamento na Lei Federal nº 11.301,
de 10 de maio de 2006.
Parágrafo
Único - Entende-se por professor readaptado,
para o efeito dos benefícios desta lei, o professor
afastado da atividade docente, de forma provisória
ou permanente, por razões de saúde, mas que
continua desempenhando atividades pedagógicas
no âmbito da unidade escolar.
Artigo
2º - As despesas decorrentes com a execução
desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo
3º - Esta lei complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
As
administrações têm sido extremamente injustas
com os professores readaptados, tirando deles
a possibilidade de se aposentarem pela aposentadoria
especial, como os demais professores, em regência
de aula/classe. Essa visão deturpada de que
a aposentadoria especial só é direito do professor
que está em regência de aula – já contestada
na justiça e pela interpretação do Supremo –
há muito vem prejudicando os professores readaptados,
não bastassem o prejuízo causado pela própria
condição de readaptado (perda de aulas, diminuição
de jornada, afastamento de locais de serviços
escolhidos, etc).
Todos
sabemos as condições de trabalho dos professores,
as quais causam sérios problemas de saúde e
impedem a sequência do trabalho na regência
de sala de aula. São prédios mal cuidados, salas
super lotadas, exposição à violência, situações
que o levam a licenças médicas temporárias ou
afastamentos definitivos. Não são responsáveis
por isso, não escolheram ficar adoentados e
incapacitados para o exercício da profissão.
No entanto, o Estado, de modo geral, vem se
aproveitando das sucessivas reformas nas leis
da previdência e tirando direitos dos servidores,
com isso economizando parcos dinheiros à custa
do sofrimento injusto de servidores da educação.
Professor,
por escolha de carreira, deve sempre ser tratado
como professor, independente de sua condição
de saúde. Ainda mais agora que o Supremo Tribunal
da Justiça reconheceu a injustiça cometida por
redações dúbias e equivocadas em emendas constitucionais
que tiraram o direito à aposentadoria especial
de outros trabalhadores da carreira do magistério.
A carreira foi restituída e respeitada. Outros
profissionais, mesmo não estando na sala de
aula, tiveram seu direito à aposentadoria especial
resgatado pela lei federal 11 301/06 – com ADIN
derrubada no início desse ano.
É com base e fundamento
nessa lei e em sua revisão pelo STJ que apresentamos
este projeto de lei aos nobres colegas solicitando
que a leitura deste seja feita com o espírito
desarmado contra os funcionários públicos e
apostando na correção dessa tremenda injustiça
contra os professores readaptados, coisa que
começa a ser feita e corrigida em outras redes
públicas de ensino.