A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º
- As unidades da Rede Pública de Saúde do Estado
de São Paulo ficam obrigadas a realizar atendimento
aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS)
com o tempo máximo de espera, a contar do agendamento,
de:
I - 10 dias para exames complementares,
II - 20 dias para consultas multiprofissionais;
III - 45 dias para cirurgias eletivas;
IV - Consultas num prazo máximo de 02 dias a
contar do agendamento para idosos, valetudinários,
portadores de necessidades especiais, nascituros
e gestantes, quando não for o caso de atendimento
imediato.
§ 1º. Excetuam-se
do caput deste artigo as Unidades de Terapia
Intensiva e os casos considerados de atendimento
de urgência e emergência que exijam atendimento
imediato.
§ 2º. Quando
o usuário for criança ou adolescente, ou portador
de doença grave, os prazos previstos neste artigo
serão reduzidos à metade.
Artigo 2º
- A não observância dos prazos fixados nesta
Lei implicará abertura de processo administrativo
pelo órgão competente para apuração de responsabilidade
da autoridade administrativa.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 90 dias.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A garantia
do direito à saúde implica no atendimento imediato
às necessidades apresentadas pela população.
Submeter os usuários do Sistema Único de Saúde
(SUS), a longos períodos de espera significa,
negar-lhes o que prescreve o texto constitucional
— seu direito fundamental à saúde.
Dando concretude
ao texto constitucional, a carta de direitos
dos usuários do SUS, Portaria Ministerial nº.
1.820, de 13 de agosto de 2009, que constitui
um pacto firmado entre os entes federativos:
União, estados, municípios, com o objetivo de
oferecer aos cidadãos um atendimento de saúde
adequado. Dentre as garantias ali dispostas
destaca-se, ao lado do acesso universal, igualitário,
gratuito e integral, o direito a um “atendimento
ágil”, que deve ser assegurado a todos os usuários.
Constitui,
sem dúvida alguma, condição essencial para a
efetividade do direito à saúde a garantia de
agilidade do atendimento ao usuário, a partir
do momento em que busca o serviço público de
saúde. A demora representa, em muitas situações,
agravamento das moléstias e casos que culminam
em falecimentos, comprometendo a um só tempo
os direitos a saúde e a vida. Não sem razão,
uma das maiores reclamações dos usuários e cidadãos
consiste no longo prazo de espera para a realização
de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos.
No Estado
do SÃO PAULO, assim como em outras regiões do
país, não são também incomuns as notícias de
agressões, pelos usuários, a profissionais das
unidades da rede pública de saúde. Tal fato
é motivado pela tensão provocada em razão das
longas filas de espera, da demora do atendimento,
muitas vezes tardio, a despeito do esforço dos
profissionais de saúde, pois resultante, exclusivamente,
da defasagem no número de médicos, enfermeiros
e técnicos, e de infra-estrutura básica (leitos,
aparelhos, medicamentos) nas unidades de saúde.
Diante dessa
grave realidade é necessário e urgente que o
Poder Público adote as medidas necessárias a
fim de organizar seu atendimento eliminando
filas de espera e garantindo a atenção à saúde
para os usuários do SUS.
Esta lei
visa dar efetividade a um direito consagrado
nas normas constitucionais e infraconstitucionais,
instrumentalizar os usuários da rede pública
de saúde para que possam reivindicá-lo, bem
como estimular o Poder Público na busca de alternativas
para aperfeiçoar e garantir a qualidade do atendimento,
respeitando assim, usuários e oferecendo condições
de trabalho aos profissionais de saúde.
Esse projeto
de lei foi proposto pelo psicólogo e sanitarista
RAFAEL MARMO, ativista por um sistema de saúde
público de qualidade e gratuito no estado de
São Paulo.
Segue para
análise dos nobres colegas, dos quais esperamos
uma avaliação pistiva e favorável, para que
possamos aprovar o projeto e tornar realidade
uma das demandas mais justas da população que
necessita e usa os serviços públicos da saúde
do Estado de São Paulo.