Dispõe sobre o direito dos professores readaptados à aposentadoria especial.

 
 
 
   
   
 
 
   
 

 
 
 
   
 

 
 
 
 
Projeto de lei --/ 2010
 
   
 
 
   
   
 
 
 
Projeto de lei 97 / 2010
 
   
 
 
 
Projeto de lei 95 / 2010
 
   
 
 
 
Projeto de lei 14 / 2010
 
   
 
 
 
Projeto de lei 1234 / 2009
 
   
 
 
   
   
 
 
 
Projeto de lei 450 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 435 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 223 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 214 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 842 / 2008
 
   
 
 
   
   
 
 
 
 
 
Projeto de lei 343 / 2008
 
   
 
 
 
Projeto de lei 122 / 2008
 
   
 
 
 
Projeto de lei 1450 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 912 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 787 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 737/ 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 555 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 554 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 517 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 508 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 485 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 484 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 195 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 178 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 97 / 2007
 
   
 
 
 
PDL 91 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei C. 29 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei Complementar 03/ 2007
 
   
 
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - As unidades da Rede Pública de Saúde do Estado de São Paulo ficam obrigadas a realizar atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) com o tempo máximo de espera, a contar do agendamento, de:


I - 10 dias para exames complementares,
II - 20 dias para consultas multiprofissionais;
III - 45 dias para cirurgias eletivas;
IV - Consultas num prazo máximo de 02 dias a contar do agendamento para idosos, valetudinários, portadores de necessidades especiais, nascituros e gestantes, quando não for o caso de atendimento imediato.

§ 1º. Excetuam-se do caput deste artigo as Unidades de Terapia Intensiva e os casos considerados de atendimento de urgência e emergência que exijam atendimento imediato.

§ 2º. Quando o usuário for criança ou adolescente, ou portador de doença grave, os prazos previstos neste artigo serão reduzidos à metade.

Artigo 2º - A não observância dos prazos fixados nesta Lei implicará abertura de processo administrativo pelo órgão competente para apuração de responsabilidade da autoridade administrativa.


Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.


Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A garantia do direito à saúde implica no atendimento imediato às necessidades apresentadas pela população. Submeter os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), a longos períodos de espera significa, negar-lhes o que prescreve o texto constitucional — seu direito fundamental à saúde.

Dando concretude ao texto constitucional, a carta de direitos dos usuários do SUS, Portaria Ministerial nº. 1.820, de 13 de agosto de 2009, que constitui um pacto firmado entre os entes federativos: União, estados, municípios, com o objetivo de oferecer aos cidadãos um atendimento de saúde adequado. Dentre as garantias ali dispostas destaca-se, ao lado do acesso universal, igualitário, gratuito e integral, o direito a um “atendimento ágil”, que deve ser assegurado a todos os usuários.

Constitui, sem dúvida alguma, condição essencial para a efetividade do direito à saúde a garantia de agilidade do atendimento ao usuário, a partir do momento em que busca o serviço público de saúde. A demora representa, em muitas situações, agravamento das moléstias e casos que culminam em falecimentos, comprometendo a um só tempo os direitos a saúde e a vida. Não sem razão, uma das maiores reclamações dos usuários e cidadãos consiste no longo prazo de espera para a realização de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos.

No Estado do SÃO PAULO, assim como em outras regiões do país, não são também incomuns as notícias de agressões, pelos usuários, a profissionais das unidades da rede pública de saúde. Tal fato é motivado pela tensão provocada em razão das longas filas de espera, da demora do atendimento, muitas vezes tardio, a despeito do esforço dos profissionais de saúde, pois resultante, exclusivamente, da defasagem no número de médicos, enfermeiros e técnicos, e de infra-estrutura básica (leitos, aparelhos, medicamentos) nas unidades de saúde.

Diante dessa grave realidade é necessário e urgente que o Poder Público adote as medidas necessárias a fim de organizar seu atendimento eliminando filas de espera e garantindo a atenção à saúde para os usuários do SUS.

Esta lei visa dar efetividade a um direito consagrado nas normas constitucionais e infraconstitucionais, instrumentalizar os usuários da rede pública de saúde para que possam reivindicá-lo, bem como estimular o Poder Público na busca de alternativas para aperfeiçoar e garantir a qualidade do atendimento, respeitando assim, usuários e oferecendo condições de trabalho aos profissionais de saúde.

Esse projeto de lei foi proposto pelo psicólogo e sanitarista RAFAEL MARMO, ativista por um sistema de saúde público de qualidade e gratuito no estado de São Paulo.

Segue para análise dos nobres colegas, dos quais esperamos uma avaliação pistiva e favorável, para que possamos aprovar o projeto e tornar realidade uma das demandas mais justas da população que necessita e usa os serviços públicos da saúde do Estado de São Paulo.

 

 

 
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