Autoriza
a Companhia Metropolitana de São Paulo - Metrô
e Companhia Paulista de Trens Metropolitanos
a instalar em todas as estações e terminais
de passageiros bebedouros de água filtrada.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam a Companhia Metropolitana
de São Paulo – Metrô e a Companhia Paulista
de Trens Metropolitanos autorizadas a instalar
em todas as estações e terminais bebedouros
de água filtrada para consumo dos usuários.
Parágrafo
único: Os bebedouros deverão ser prioritariamente
instalados na área das bilheterias.
Artigo
2º - Os bebedouros deverão ser constantemente
higienizados e mantidos permanentemente em funcionamento.
Artigo
3º - Dependendo do volume de circulação dos
usuários, poderão ser instalados mais de um
bebedouro.
Artigo
4º - As despesas para execução desta lei correrão
por conta das dotações da CMTU.
Artigo
5º - Esta lei entra em vigor na data da publicação.
JUSTIFICATIVA
Embora a circulação dos usuários nas estações
de trens metropolitanos urbanos na grande São
Paulo seja sempre muito rápida, as pessoas chegam
a estes locais muitas vezes esbaforidas, apressadas,
cansadas e sedentas. Como local público, mantido
pelo poder público, é inaceitável que não haja
um mínimo de conforto para os usuários. Muito
se fala que os cidadãos não gostam de usar o
transporte público. Eis aí, certamente, uma
das razões. O transporte público não se prepara
nem se preocupa em dar conforto, mínimo que
seja, aos usuários. Mesmo se tratando de locais
de transitividade rápida das pessoas, um mínimo
de atenção tem que ser dada. Lembremos que o
Metrô recentemente começou instalar bibliotecas
em algumas estações. Tão importante quanto a
leitura é a sede das pessoas.
Nesse sentido, entendemos que esse projeto de
lei vem dar mais conforto aos usuários do transporte
público paulista sem causar transtornos econômicos
à empresa.