Dispõe sobre o direito dos professores readaptados à aposentadoria especial.

 
 
 
   
   
 
 
   
 

 
 
 
   
 

 
 
 
 
Projeto de lei --/ 2010
 
   
 
 
   
   
 
 
 
Projeto de lei 97 / 2010
 
   
 
 
 
Projeto de lei 95 / 2010
 
   
 
 
 
Projeto de lei 14 / 2010
 
   
 
 
 
Projeto de lei 1234 / 2009
 
   
 
 
   
   
 
 
 
Projeto de lei 450 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 435 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 223 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 214 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 842 / 2008
 
   
 
 
   
   
 
 
 
 
 
Projeto de lei 343 / 2008
 
   
 
 
 
Projeto de lei 122 / 2008
 
   
 
 
 
Projeto de lei 1450 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 912 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 787 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 737/ 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 555 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 554 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 517 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 508 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 485 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 484 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 195 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 178 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 97 / 2007
 
   
 
 
 
PDL 91 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei C. 29 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei Complementar 03/ 2007
 
   
 
 

Autoriza a Companhia Metropolitana de São Paulo - Metrô e Companhia Paulista de Trens Metropolitanos a instalar em todas as estações e terminais de passageiros bebedouros de água filtrada.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:


Artigo 1º - Ficam a Companhia Metropolitana de São Paulo – Metrô e a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos autorizadas a instalar em todas as estações e terminais bebedouros de água filtrada para consumo dos usuários.

Parágrafo único: Os bebedouros deverão ser prioritariamente instalados na área das bilheterias.

Artigo 2º - Os bebedouros deverão ser constantemente higienizados e mantidos permanentemente em funcionamento.

Artigo 3º - Dependendo do volume de circulação dos usuários, poderão ser instalados mais de um bebedouro.

Artigo 4º - As despesas para execução desta lei correrão por conta das dotações da CMTU.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data da publicação.


JUSTIFICATIVA


Embora a circulação dos usuários nas estações de trens metropolitanos urbanos na grande São Paulo seja sempre muito rápida, as pessoas chegam a estes locais muitas vezes esbaforidas, apressadas, cansadas e sedentas. Como local público, mantido pelo poder público, é inaceitável que não haja um mínimo de conforto para os usuários. Muito se fala que os cidadãos não gostam de usar o transporte público. Eis aí, certamente, uma das razões. O transporte público não se prepara nem se preocupa em dar conforto, mínimo que seja, aos usuários. Mesmo se tratando de locais de transitividade rápida das pessoas, um mínimo de atenção tem que ser dada. Lembremos que o Metrô recentemente começou instalar bibliotecas em algumas estações. Tão importante quanto a leitura é a sede das pessoas.
Nesse sentido, entendemos que esse projeto de lei vem dar mais conforto aos usuários do transporte público paulista sem causar transtornos econômicos à empresa.


 

 

 
.