Estabelece
prazos para atendimentos pelo Departamento de
Perícias Médicas do Estado e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - O agendamento
de data para realização de perícia, pelo Departamento
de Perícias Médicas do Estado de São Paulo –
DPME, não poderá exceder em 20 (vinte) dias,
a contar da data de protocolo do pedido.
Artigo 2º - O resultado
da perícia será informado ao servidor no final
do atendimento, após realização do exame pelo
médico perito e da devida análise da documentação
apresentada.
§ 1º. Havendo necessidade
de complementação de exames que impeçam a conclusão
da perícia no ato do atendimento, deste fato
será cientificado o servidor, por escrito, com
a detalhada justificativa para a solicitação
de novos exames.
§ 2º. A nova perícia,
para análise dos exames complementares, será
realizada em até 72 (setenta e duas) horas após
o recebimento dos referidos documentos, obedecendo-se,
neste caso, a determinação do “caput”.
§ 3º. A publicação
do resultado da perícia, em qualquer hipótese,
será feita no Diário Oficial de Estado em, no
máximo, 7 (sete) dias úteis a contar da realização
da perícia.
§ 4º. O servidor
periciado terá 15 (quinze) dias úteis, após
a publicação do resultado, para entrar com recurso
contra a conclusão da perícia.
Artigo 3º - Concluído
o atendimento, o servidor interessado ficará
com cópia do pedido onde deverão constar, dentre
outras informações, o nome e o registro do médico
perito e o resultado da perícia.
Parágrafo único.
O documento mencionado deverá ser apresentado
na unidade de trabalho no dia imediatamente
posterior à realização da perícia.
Artigo 4º - O resultado
da perícia que restar negativo deverá ser justificado,
compreensível ao periciando e embasado em fatos
e documentos concretos, além de apontar os aspectos
técnicos e indicar a origem das conclusões,
com base nos relatórios e na inspeção no servidor.
Artigo 5º - O atendimento
deverá priorizar servidores mais velhos, mulheres,
gestantes e servidores com necessidades especiais
e ser sempre realizado com atendimento aos princípios
da isenção, capacidade técnica, urbanidade e
respeito aos servidores.
Artigo
6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei,
no que couber, em 90 (noventa) dias.
Artigo
7º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
Preliminarmente,
no que se refere à competência legislativa desta
propositura, destaca-se que o presente projeto
obedece às disposições constitucionais previstas
nos artigos 19, caput, 21, inciso III e 24,
caput, todos da Constituição Estadual, por competir
à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador,
dispor sobre todas as matérias de competência
do Estado, por meio de processo legislativo
que compreende a elaboração de lei ordinária,
cuja iniciativa cabe a qualquer membro ou comissão
desta Casa Parlamentar.
Destaca-se que
o projeto não fere as competências do Poder
Executivo, constantes do § 2º do citado artigo
24, tampouco as atribuições do Governador, arroladas
no artigo 47, uma vez que não constitui limitação
ao exercício da direção superior da administração
estadual (inciso II do art. 47 da Constituição
Estadual) ou disposição sobre a organização
e funcionamento da administração estadual, impedimento
constante do art. 47, inciso XIX, alínea “a”,
da Constituição Estadual.
O que se busca,
por evidente, é regulamentar a qualidade e a
agilidade no atendimento aos usuários do Departamento
de Perícias Médicas do Estado de São Paulo –
DPME, órgão administrativo que faz por merecer
a alcunha de “casa dos horrores”.
Departamento responsável
pelo acompanhamento da saúde dos servidores
estaduais, o DPME vem causando inúmeros problemas
à vida de quem dele se utiliza, e não raro aumenta
os problemas das pessoas. Tais problemas justificam
as ações movidas pelo Ministério Público Estadual
e embasam o pedido de criação de Comissão Parlamentar
de Inquérito perante a Assembleia Legislativa.
São centenas de
ofícios pedindo soluções, milhares de documentos
abandonados em burocráticas prateleiras, inúmeros
casos aguardando publicações e outros tantos
parados na Comissão de Assistência aos Assuntos
de Saúde – instância esta com poderes superiores
aos dos médicos peritos para decidir sobre a
vida funcional dos servidores.
Diante de absurdos
e inaceitáveis fatos, é necessário que o Poder
Legislativo intervenha e estabeleça regras mínimas
de funcionamento e atendimento aos servidores
estaduais, objetivando que, desta forma, os
princípios atinentes à Administração Pública,
constantes da Constituição Federal de 1988 sejam
respeitados e aplicados, quais sejam: legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Resumimos abaixo
os principais problemas encontrados no DPME,
fruto do acompanhamento deste parlamentar a
centenas de casos de servidores que necessitam
dos serviços do órgão:
centralização das
decisões e conseqüente sobrecarga de trabalho
para funcionários;
número de funcionários aquém da necessidade;
mudança de prédio e mudança do local de arquivamento
de prontuários, com extravio e demora de localização
de prontuários;
contradição interna nas decisões;
falta de clareza nos critérios usados;
atraso descomunal nas publicações;
demora excessiva na marcação das perícias necessárias
ao andamento das unidades estaduais que dependem
dos funcionários;
péssimo atendimento, em todos os sentidos, aos
servidores que, inclusive, reclamam constantemente
de assédio moral.
As propostas que
constam neste projeto de lei são oriundas da
verificação prática das questões enfrentadas
pelos usuários do sistema, e tentam organizar
os mais sérios e evidentes problemas do departamento.
Afinal, há que
se atentar à necessidade de regras mais claras
e eficientes em um órgão que centraliza a realização
de perícias médicas para servidores de todo
o Estado de São Paulo, os obrigando a jornadas
estafantes, mesmo estando em condições precaríssimas
de saúde.
Ainda, há a questão
da inaceitável demora na marcação das perícias
– o que se justifica com a falha, pela Administração
Estadual em disponibilizar funcionários para
tanto – acarretando prejuízos aos servidores
doentes e às unidades onde trabalham, que não
podem contar com o servidor e nem substituí-lo.
A questão da demora
inaceitável – e inexplicável – nas publicações,
deferidas ou indeferidas, das perícias, é outro
aspecto que se busca combater. Ocorre que, enquanto
não se publica em Diário Oficial o resultado
da perícia, as unidades não sabem como proceder,
principalmente no caso das escolas. Há casos,
não raros, em que o pedido de licença, mesmo
que acompanhado por documentos médicos e perícias
dos órgãos licenciados para tanto, somente é
publicado dias antes do término da licença solicitada,
ocorrida até três meses antes.
Inconcebível, mas
real, é a situação de uma escola, com professor
sem condição de trabalho, com pedido de licença
e perícia local realizada, cuja direção fica
sem saber se o profissional está ou não licenciado.
Um absurdo!
Deste modo, e estando
devidamente justificada a motivação parlamentar
para a presente propositura, espera-se sua tramitação
regimental e final aprovação, para o bem dos
servidores públicos do Estado de São Paulo.