Dispõe sobre o direito dos professores readaptados à aposentadoria especial.

 
 
 
   
   
 
 
   
 

 
 
 
   
 

 
 
 
 
Projeto de lei --/ 2010
 
   
 
 
   
   
 
 
 
Projeto de lei 97 / 2010
 
   
 
 
 
Projeto de lei 95 / 2010
 
   
 
 
 
Projeto de lei 14 / 2010
 
   
 
 
 
Projeto de lei 1234 / 2009
 
   
 
 
   
   
 
 
 
Projeto de lei 450 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 435 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 223 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 214 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 842 / 2008
 
   
 
 
   
   
 
 
 
 
 
Projeto de lei 343 / 2008
 
   
 
 
 
Projeto de lei 122 / 2008
 
   
 
 
 
Projeto de lei 1450 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 912 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 787 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 737/ 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 555 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 554 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 517 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 508 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 485 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 484 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 195 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 178 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 97 / 2007
 
   
 
 
 
PDL 91 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei C. 29 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei Complementar 03/ 2007
 
   
 
 

 

Estabelece prazos para atendimentos pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - O agendamento de data para realização de perícia, pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo – DPME, não poderá exceder em 20 (vinte) dias, a contar da data de protocolo do pedido.

Artigo 2º - O resultado da perícia será informado ao servidor no final do atendimento, após realização do exame pelo médico perito e da devida análise da documentação apresentada.

§ 1º. Havendo necessidade de complementação de exames que impeçam a conclusão da perícia no ato do atendimento, deste fato será cientificado o servidor, por escrito, com a detalhada justificativa para a solicitação de novos exames.

§ 2º. A nova perícia, para análise dos exames complementares, será realizada em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento dos referidos documentos, obedecendo-se, neste caso, a determinação do “caput”.

§ 3º. A publicação do resultado da perícia, em qualquer hipótese, será feita no Diário Oficial de Estado em, no máximo, 7 (sete) dias úteis a contar da realização da perícia.

§ 4º. O servidor periciado terá 15 (quinze) dias úteis, após a publicação do resultado, para entrar com recurso contra a conclusão da perícia.

Artigo 3º - Concluído o atendimento, o servidor interessado ficará com cópia do pedido onde deverão constar, dentre outras informações, o nome e o registro do médico perito e o resultado da perícia.

Parágrafo único. O documento mencionado deverá ser apresentado na unidade de trabalho no dia imediatamente posterior à realização da perícia.

Artigo 4º - O resultado da perícia que restar negativo deverá ser justificado, compreensível ao periciando e embasado em fatos e documentos concretos, além de apontar os aspectos técnicos e indicar a origem das conclusões, com base nos relatórios e na inspeção no servidor.

Artigo 5º - O atendimento deverá priorizar servidores mais velhos, mulheres, gestantes e servidores com necessidades especiais e ser sempre realizado com atendimento aos princípios da isenção, capacidade técnica, urbanidade e respeito aos servidores.

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, em 90 (noventa) dias.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Preliminarmente, no que se refere à competência legislativa desta propositura, destaca-se que o presente projeto obedece às disposições constitucionais previstas nos artigos 19, caput, 21, inciso III e 24, caput, todos da Constituição Estadual, por competir à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, por meio de processo legislativo que compreende a elaboração de lei ordinária, cuja iniciativa cabe a qualquer membro ou comissão desta Casa Parlamentar.

Destaca-se que o projeto não fere as competências do Poder Executivo, constantes do § 2º do citado artigo 24, tampouco as atribuições do Governador, arroladas no artigo 47, uma vez que não constitui limitação ao exercício da direção superior da administração estadual (inciso II do art. 47 da Constituição Estadual) ou disposição sobre a organização e funcionamento da administração estadual, impedimento constante do art. 47, inciso XIX, alínea “a”, da Constituição Estadual.

O que se busca, por evidente, é regulamentar a qualidade e a agilidade no atendimento aos usuários do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo – DPME, órgão administrativo que faz por merecer a alcunha de “casa dos horrores”.

Departamento responsável pelo acompanhamento da saúde dos servidores estaduais, o DPME vem causando inúmeros problemas à vida de quem dele se utiliza, e não raro aumenta os problemas das pessoas. Tais problemas justificam as ações movidas pelo Ministério Público Estadual e embasam o pedido de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito perante a Assembleia Legislativa.

São centenas de ofícios pedindo soluções, milhares de documentos abandonados em burocráticas prateleiras, inúmeros casos aguardando publicações e outros tantos parados na Comissão de Assistência aos Assuntos de Saúde – instância esta com poderes superiores aos dos médicos peritos para decidir sobre a vida funcional dos servidores.

Diante de absurdos e inaceitáveis fatos, é necessário que o Poder Legislativo intervenha e estabeleça regras mínimas de funcionamento e atendimento aos servidores estaduais, objetivando que, desta forma, os princípios atinentes à Administração Pública, constantes da Constituição Federal de 1988 sejam respeitados e aplicados, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Resumimos abaixo os principais problemas encontrados no DPME, fruto do acompanhamento deste parlamentar a centenas de casos de servidores que necessitam dos serviços do órgão:

centralização das decisões e conseqüente sobrecarga de trabalho para funcionários;
número de funcionários aquém da necessidade;
mudança de prédio e mudança do local de arquivamento de prontuários, com extravio e demora de localização de prontuários;
contradição interna nas decisões;
falta de clareza nos critérios usados;
atraso descomunal nas publicações;
demora excessiva na marcação das perícias necessárias ao andamento das unidades estaduais que dependem dos funcionários;
péssimo atendimento, em todos os sentidos, aos servidores que, inclusive, reclamam constantemente de assédio moral.

As propostas que constam neste projeto de lei são oriundas da verificação prática das questões enfrentadas pelos usuários do sistema, e tentam organizar os mais sérios e evidentes problemas do departamento.

Afinal, há que se atentar à necessidade de regras mais claras e eficientes em um órgão que centraliza a realização de perícias médicas para servidores de todo o Estado de São Paulo, os obrigando a jornadas estafantes, mesmo estando em condições precaríssimas de saúde.

Ainda, há a questão da inaceitável demora na marcação das perícias – o que se justifica com a falha, pela Administração Estadual em disponibilizar funcionários para tanto – acarretando prejuízos aos servidores doentes e às unidades onde trabalham, que não podem contar com o servidor e nem substituí-lo.

A questão da demora inaceitável – e inexplicável – nas publicações, deferidas ou indeferidas, das perícias, é outro aspecto que se busca combater. Ocorre que, enquanto não se publica em Diário Oficial o resultado da perícia, as unidades não sabem como proceder, principalmente no caso das escolas. Há casos, não raros, em que o pedido de licença, mesmo que acompanhado por documentos médicos e perícias dos órgãos licenciados para tanto, somente é publicado dias antes do término da licença solicitada, ocorrida até três meses antes.

Inconcebível, mas real, é a situação de uma escola, com professor sem condição de trabalho, com pedido de licença e perícia local realizada, cuja direção fica sem saber se o profissional está ou não licenciado. Um absurdo!

Deste modo, e estando devidamente justificada a motivação parlamentar para a presente propositura, espera-se sua tramitação regimental e final aprovação, para o bem dos servidores públicos do Estado de São Paulo.

 

 

 
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