Cria Salas de Leitura
e Salas de Informática, com professores nomeados,
nas Escolas da Rede Estadual de Ensino de São
Paulo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica criada em cada escola da Rede
Estadual de Ensino de São Paulo uma Sala de
Leitura e uma Sala de Informática.
Artigo 2º - Nas
novas edificações, a Sala de Leitura e Sala
de Informática deverão constar obrigatoriamente
na planta arquitetônica.
Artigo 3º - Nas
escolas em funcionamento, a direção deverá adequar
o prédio à necessidade das novas salas.
Artigo 4º - A Sala
de Leitura deverá ser mobiliada convenientemente
para o fim a que se destina e ser abastecida
de acervo pertinente, adequado e suficiente.
Artigo 5º - A Sala
de Informática deverá ser equipada convenientemente
para o fim a que se destina.
Artigo 6º - Deverão
ser nomeados professores, tantos quantos forem
necessários, respeitando-se suas jornadas de
trabalho, cobrindo todo o período diário da
escola, para que se responsabilizem pelo funcionamento
da Sala de Leitura e da Sala de Informática.
Parágrafo Único
- Os professores deverão passar por cursos de
formação específica para o exercício da nova
função.
Artigo 7º - As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta das dotações próprias.
Artigo 8º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
É impensável uma escola moderna que não seja
provida, entre outros equipamentos, de uma Sala
de Leitura e de uma Sala de Informática. Textos,
impressos em livros, revistas, jornais e materiais
de pesquisa e informações disponíveis pela internet
são essenciais à sobrevivência no mundo atual.
A formação do cidadão contemporâneo não prescinde
da leitura e da compreensão dos textos que regem
o nosso entendimento de mundo, bem como não
prescinde do domínio da moderna tecnologia de
comunicação, via computadores e internet.
Fala-se muito que a escola é desconectada da
realidade e esta seria uma das razões do desinteresse
dos alunos pelos assuntos tratados nos bancos
escolares. A escola contemporânea precisa merecer
do poder público uma atenção desmedida, se queremos
qualificar a estrutura, o funcionamento, o currículo,
os equipamentos.
Nesse sentido, a atualização dos conhecimentos
– cujas novas descobertas avolumam-se a uma
velocidade espantosa – se faz necessária e somente
pode ser feita sob determinadas condições: equipamentos,
livros, jornais e revistas e a possibilidade
de navegação pela rede virtual de conhecimento.
O orçamento para a manutenção e desenvolvimento
do ensino prevê gastos dessa natureza, aqui
entendidos como essencialmente próprios para
a manutenção e desenvolvimento.
Além de beneficiar de forma direta os alunos,
também os professores, cuja obrigatoriedade
de formação contínua se impõe, e a comunidade
poderão se apropriar desses recursos e deles
fazerem uso qualitativo.