Dispõe sobre o direito dos professores readaptados à aposentadoria especial.

 
 
 
   
   
 
 
   
 

 
 
 
   
 

 
 
 
 
Projeto de lei --/ 2010
 
   
 
 
   
   
 
 
 
Projeto de lei 97 / 2010
 
   
 
 
 
Projeto de lei 95 / 2010
 
   
 
 
 
Projeto de lei 14 / 2010
 
   
 
 
 
Projeto de lei 1234 / 2009
 
   
 
 
   
   
 
 
 
Projeto de lei 450 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 435 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 223 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 214 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 842 / 2008
 
   
 
 
   
   
 
 
 
 
 
Projeto de lei 343 / 2008
 
   
 
 
 
Projeto de lei 122 / 2008
 
   
 
 
 
Projeto de lei 1450 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 912 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 787 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 737/ 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 555 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 554 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 517 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 508 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 485 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 484 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 195 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 178 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 97 / 2007
 
   
 
 
 
PDL 91 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei C. 29 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei Complementar 03/ 2007
 
   
 
 

Cria Salas de Leitura e Salas de Informática, com professores nomeados, nas Escolas da Rede Estadual de Ensino de São Paulo.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:


Artigo 1º - Fica criada em cada escola da Rede Estadual de Ensino de São Paulo uma Sala de Leitura e uma Sala de Informática.

Artigo 2º - Nas novas edificações, a Sala de Leitura e Sala de Informática deverão constar obrigatoriamente na planta arquitetônica.

Artigo 3º - Nas escolas em funcionamento, a direção deverá adequar o prédio à necessidade das novas salas.

Artigo 4º - A Sala de Leitura deverá ser mobiliada convenientemente para o fim a que se destina e ser abastecida de acervo pertinente, adequado e suficiente.

Artigo 5º - A Sala de Informática deverá ser equipada convenientemente para o fim a que se destina.

Artigo 6º - Deverão ser nomeados professores, tantos quantos forem necessários, respeitando-se suas jornadas de trabalho, cobrindo todo o período diário da escola, para que se responsabilizem pelo funcionamento da Sala de Leitura e da Sala de Informática.

Parágrafo Único - Os professores deverão passar por cursos de formação específica para o exercício da nova função.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


É impensável uma escola moderna que não seja provida, entre outros equipamentos, de uma Sala de Leitura e de uma Sala de Informática. Textos, impressos em livros, revistas, jornais e materiais de pesquisa e informações disponíveis pela internet são essenciais à sobrevivência no mundo atual.
A formação do cidadão contemporâneo não prescinde da leitura e da compreensão dos textos que regem o nosso entendimento de mundo, bem como não prescinde do domínio da moderna tecnologia de comunicação, via computadores e internet.
Fala-se muito que a escola é desconectada da realidade e esta seria uma das razões do desinteresse dos alunos pelos assuntos tratados nos bancos escolares. A escola contemporânea precisa merecer do poder público uma atenção desmedida, se queremos qualificar a estrutura, o funcionamento, o currículo, os equipamentos.
Nesse sentido, a atualização dos conhecimentos – cujas novas descobertas avolumam-se a uma velocidade espantosa – se faz necessária e somente pode ser feita sob determinadas condições: equipamentos, livros, jornais e revistas e a possibilidade de navegação pela rede virtual de conhecimento.
O orçamento para a manutenção e desenvolvimento do ensino prevê gastos dessa natureza, aqui entendidos como essencialmente próprios para a manutenção e desenvolvimento.
Além de beneficiar de forma direta os alunos, também os professores, cuja obrigatoriedade de formação contínua se impõe, e a comunidade poderão se apropriar desses recursos e deles fazerem uso qualitativo.

 

 

 
.