PROJETO
DE LEI Nº 214, DE 2009
Veda
a exigência de comprovação de inscrição na Ordem
dos Músicos do Brasil.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Acrescente-se ao artigo 1º, da Lei
estadual nº. 12.547, de 31 de janeiro de 2007,
o seguinte parágrafo único:
“Parágrafo
único: É vedada, outrossim, a exigência de comprovação
de inscrição na Ordem dos Músicos no Brasil
como requisito para a expedição de notas contratuais
no Estado de São Paulo.”
Artigo
2º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição volta-se a dar cumprimento
ao previsto no art. 5º, inc. IX e XIII e no
parágrafo único do art. 170, todos da Constituição
Federal.
Os
músicos, no Estado de São Paulo, têm sofrido
um constante constrangimento no exercício de
suas profissões por parte da Ordem dos Músicos
do Brasil e de seus fiscais, que interrompem
shows, apresentações e demais manifestações
artísticas exigindo que os músicos apresentem
sua “nota contratual coletiva”, da qual conste
previamente o visto daquela instituição, como
condição para a realização do evento, conforme
extensivamente narrado por diversos músicos
e representantes de entidades de classe da categoria,
em audiência pública realizada nesta Assembléia
Legislativa, no dia 12 de março de 2009. O “visto”
da Ordem dos Músicos do Brasil, exigido na nota
contratual, só é conferido aos músicos previamente
inscritos naquela instituição e em dia com sua
anuidade.
A
Constituição da República dispõe, expressamente,
em seu art. 5º, IX, que: “é livre a expressão
da atividade intelectual, artística, científica
e de comunicação, independentemente de censura
ou licença”. Por sua vez, o inc. XIII, do mesmo
artigo, explicita que: “é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
A
Ordem dos Músicos do Brasil foi criada pela
Lei federal nº. 3.857, de 22 de dezembro de
1960, diploma editado com a finalidade de trazer
dignidade aos músicos, mas que, todavia, hoje
tem se mostrado como um empecilho ao exercício
da profissão, especialmente em virtude de aquela
entidade ter procurado impedir os músicos que
não sejam inscritos ou que não estejam em dia
com suas anuidades exerçam suas atividades.
Contudo,
os dispositivos desta lei que exigem a filiação
à entidade como requisito para o exercício da
profissão (arts. 16 e 17) não foram recepcionados,
ou foram revogados, pela Constituição de 1988
pois, como mencionado, a Constituição garante
a livre expressão da atividade intelectual,
artística e de comunicação, independentemente
de censura ou licença (art. 5º, IX), bem como
o livre exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão (art. 5º, XIII).
A
jurisprudência de nossos tribunais é fecunda
em demonstrar a revogação, ou não-recepção,
dos dispositivos da referida lei federal que
vinculam o exercício da atividade profissional
à inscrição na entidade de classe. Entendem
os tribunais que, ao contrário de outras profissões,
cujo exercício pode oferecer riscos às pessoas,
como seria o caso dos médicos, advogados e engenheiros,
o mister dos músicos não representa perigo à
sociedade, de modo a exigir a inscrição prévia
em entidade própria e a sua conseqüente fiscalização.
Entende-se que tais requisitos são abusivos
e violam o princípio da proporcionalidade, bem
como não se coadunam com os referidos dispositivos
da Constituição de 1988. Neste sentido, citamos,
apenas a título exemplificativo, os seguintes
julgados, a saber:
•
O Supremo Tribunal Federal já iniciou julgamento
da questão, nos autos do Recurso Extraordinário
nº. 414.426. Trata-se de recurso interposto
pela Ordem dos Músicos do Brasil, Conselho Regional
de Santa Catarina, contra V. Acórdão do E. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que: “com base
no art. 5º, incisos IX e XIII, da CF, entendera
que a atividade de músico não depende de registro
ou licença e que sua livre expressão não pode
ser impedida por interesses do órgão de classe,
haja vista que este dispõe de meios próprios
para executar anuidades devidas, sem vincular
sua cobrança à proibição do exercício da profissão.”
(Informativo Supremo Tribunal Federal nº. 406).
A Min. ELLEN GRACIE negou provimento ao recurso,
tendo sido seguida pelo Min. JOAQUIM BARBOSA.
Pediu vista o Min. GILMAR MENDES.
•
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que
abrange o Estado de São Paulo, também possui
jurisprudência neste sentido: “ADMINISTRATIVO
– MANDADO DE SEGURANÇA – INSCRIÇÃO NA ORDEM
DOS MÚSICOS DO BRASIL. DESOBRIGATORIEDADE. I-
No caso da profissão de músico, em que se trata
de atividade que não se apresenta perigosa ou
prejudicial à sociedade, diferentemente das
profissões de médico, advogado ou engenheiro,
que exigem controle rigoroso, tendo em vista
que põem em risco bens jurídicos de extrema
importância, como a liberdade, a vida, a saúde,
a segurança e o patrimônio das pessoas, afigura-se
desnecessária a inscrição em ORDEM ou conselho
para o exercício da profissão.” (TRF 3ª Região,
MAS 2001.61.05.002134-00, Rel. Des. Cecília
Marcondes, DJ 29.09.2004).
•
Em igual toada, o Tribunal Regional Federal
da 1ª Região: “ADMINISTRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. MÚSICO PROFISSIONAL.
INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. Estabelece a Constituição,
no art. 5º, XIII, que ‘é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer’.
A regulamentação de uma atividade profissional
depende da demonstração de existência de interesse
público a proteger. No caso do músico, a atividade
não se apresenta perigosa ou prejudicial à sociedade,
diferentemente das profissões de médico, advogado
ou engenheiro, que exigem controle rigoroso,
tendo em vista que põem em risco bens jurídicos
de extrema importância, como a liberdade, a
vida, a saúde, a segurança e o patrimônio das
pessoas. Afigura-se, portanto, desnecessária
inscrição em ordem ou conselho para o exercício
da profissão de músico.” (TRF 1ª Região, MAS
nº. 200133001181075, Rel. Des. Federal João
Batista Moreira, DJ. 21.02.2003).
Assim,
em resguardo ao exercício da profissão de músico,
que vem sofrendo indevido e inconstitucional
cerceamento, é que apresentamos o presente projeto,
contando com o auxílio dos nobres pares para
sua aprovação.