Dispõe sobre o direito dos professores readaptados à aposentadoria especial.

 
 
 
   
   
 
 
   
 

 
 
 
   
 

 
 
 
 
Projeto de lei --/ 2010
 
   
 
 
   
   
 
 
 
Projeto de lei 97 / 2010
 
   
 
 
 
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Projeto de lei 178 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 97 / 2007
 
   
 
 
 
PDL 91 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei C. 29 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei Complementar 03/ 2007
 
   
 
 

PROJETO DE LEI Nº 214, DE 2009

Veda a exigência de comprovação de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:


Artigo 1º - Acrescente-se ao artigo 1º, da Lei estadual nº. 12.547, de 31 de janeiro de 2007, o seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único: É vedada, outrossim, a exigência de comprovação de inscrição na Ordem dos Músicos no Brasil como requisito para a expedição de notas contratuais no Estado de São Paulo.”

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA


A presente proposição volta-se a dar cumprimento ao previsto no art. 5º, inc. IX e XIII e no parágrafo único do art. 170, todos da Constituição Federal.

Os músicos, no Estado de São Paulo, têm sofrido um constante constrangimento no exercício de suas profissões por parte da Ordem dos Músicos do Brasil e de seus fiscais, que interrompem shows, apresentações e demais manifestações artísticas exigindo que os músicos apresentem sua “nota contratual coletiva”, da qual conste previamente o visto daquela instituição, como condição para a realização do evento, conforme extensivamente narrado por diversos músicos e representantes de entidades de classe da categoria, em audiência pública realizada nesta Assembléia Legislativa, no dia 12 de março de 2009. O “visto” da Ordem dos Músicos do Brasil, exigido na nota contratual, só é conferido aos músicos previamente inscritos naquela instituição e em dia com sua anuidade.

A Constituição da República dispõe, expressamente, em seu art. 5º, IX, que: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Por sua vez, o inc. XIII, do mesmo artigo, explicita que: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

A Ordem dos Músicos do Brasil foi criada pela Lei federal nº. 3.857, de 22 de dezembro de 1960, diploma editado com a finalidade de trazer dignidade aos músicos, mas que, todavia, hoje tem se mostrado como um empecilho ao exercício da profissão, especialmente em virtude de aquela entidade ter procurado impedir os músicos que não sejam inscritos ou que não estejam em dia com suas anuidades exerçam suas atividades.

Contudo, os dispositivos desta lei que exigem a filiação à entidade como requisito para o exercício da profissão (arts. 16 e 17) não foram recepcionados, ou foram revogados, pela Constituição de 1988 pois, como mencionado, a Constituição garante a livre expressão da atividade intelectual, artística e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX), bem como o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII).

A jurisprudência de nossos tribunais é fecunda em demonstrar a revogação, ou não-recepção, dos dispositivos da referida lei federal que vinculam o exercício da atividade profissional à inscrição na entidade de classe. Entendem os tribunais que, ao contrário de outras profissões, cujo exercício pode oferecer riscos às pessoas, como seria o caso dos médicos, advogados e engenheiros, o mister dos músicos não representa perigo à sociedade, de modo a exigir a inscrição prévia em entidade própria e a sua conseqüente fiscalização. Entende-se que tais requisitos são abusivos e violam o princípio da proporcionalidade, bem como não se coadunam com os referidos dispositivos da Constituição de 1988. Neste sentido, citamos, apenas a título exemplificativo, os seguintes julgados, a saber:

• O Supremo Tribunal Federal já iniciou julgamento da questão, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 414.426. Trata-se de recurso interposto pela Ordem dos Músicos do Brasil, Conselho Regional de Santa Catarina, contra V. Acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região que: “com base no art. 5º, incisos IX e XIII, da CF, entendera que a atividade de músico não depende de registro ou licença e que sua livre expressão não pode ser impedida por interesses do órgão de classe, haja vista que este dispõe de meios próprios para executar anuidades devidas, sem vincular sua cobrança à proibição do exercício da profissão.” (Informativo Supremo Tribunal Federal nº. 406). A Min. ELLEN GRACIE negou provimento ao recurso, tendo sido seguida pelo Min. JOAQUIM BARBOSA. Pediu vista o Min. GILMAR MENDES.

• O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que abrange o Estado de São Paulo, também possui jurisprudência neste sentido: “ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. DESOBRIGATORIEDADE. I- No caso da profissão de músico, em que se trata de atividade que não se apresenta perigosa ou prejudicial à sociedade, diferentemente das profissões de médico, advogado ou engenheiro, que exigem controle rigoroso, tendo em vista que põem em risco bens jurídicos de extrema importância, como a liberdade, a vida, a saúde, a segurança e o patrimônio das pessoas, afigura-se desnecessária a inscrição em ORDEM ou conselho para o exercício da profissão.” (TRF 3ª Região, MAS 2001.61.05.002134-00, Rel. Des. Cecília Marcondes, DJ 29.09.2004).

• Em igual toada, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “ADMINISTRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. MÚSICO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. Estabelece a Constituição, no art. 5º, XIII, que ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’. A regulamentação de uma atividade profissional depende da demonstração de existência de interesse público a proteger. No caso do músico, a atividade não se apresenta perigosa ou prejudicial à sociedade, diferentemente das profissões de médico, advogado ou engenheiro, que exigem controle rigoroso, tendo em vista que põem em risco bens jurídicos de extrema importância, como a liberdade, a vida, a saúde, a segurança e o patrimônio das pessoas. Afigura-se, portanto, desnecessária inscrição em ordem ou conselho para o exercício da profissão de músico.” (TRF 1ª Região, MAS nº. 200133001181075, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, DJ. 21.02.2003).

Assim, em resguardo ao exercício da profissão de músico, que vem sofrendo indevido e inconstitucional cerceamento, é que apresentamos o presente projeto, contando com o auxílio dos nobres pares para sua aprovação.

 

 

 
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