Artigo
1º - A servidora pública estadual gestante poderá
solicitar mudança de função, na sua secretaria
de lotação, se suas atividades funcionais no
exercício do seu cargo ou função estiverem causando
danos ou riscos à sua gravidez.
Artigo
2º - Entende-se por função, para efeito desta
lei complementar, o conjunto de atividades pertinentes
ao cargo ocupado pela servidora gestante.
Artigo
3º - A solicitação de mudança de função deverá
ser feita, em formulário próprio, ao órgão específico
ou ao órgão descentralizado indicado pela administração.
Artigo
4º - O pedido de mudança de função deverá ser
agendado em, no máximo, 07 (sete) dias, a contar
do dia do protocolo.
§
1º - O resultado da perícia deverá ser dado
a conhecer à solicitante, imediatamente após
a realização da perícia, cuja cópia será encaminhada
à chefia do local de exercício para as providências
necessárias.
§
2º - O resultado da perícia e respectivo laudo,
com recomendação deferindo ou indeferindo a
mudança de função, serão de responsabilidade
do médico perito, devendo ser acatados imediatamente,
sem ressalvas.
Artigo
5º - A mudança de função concedida, a pedido
da servidora gestante, não acarretará nenhum
prejuízo à solicitante em seus vencimentos ou
salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade.
Parágrafo
único - A mudança de função concedida não acarretará
nenhuma interferência na posterior licença gestante
legalmente já estabelecida.
Artigo
6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei
complementar, no que couber, em 60 (sessenta)
dias.
Artigo
7º - As despesas decorrentes da aplicação desta
lei correrão à custa das verbas orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Artigo
8º - Esta Lei complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A
Constituição Estadual prevê, em seu artigo 137,
que “a lei assegurará à gestante mudança de
função, nos casos em que for recomendado, sem
prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais
vantagens do cargo ou função-atividade.”
Como
até o momento o governo do Estado não regulamentou
o artigo, encaminhamos este projeto de lei complementar,
de fácil entendimento e aplicação, para análise
e aprovação dos nobres pares.
A
proteção da gestante e de seu futuro filho ou
filha vem na tendência mundial que é proteger
previamente, durante a gestação, gestante e
nascituro, além de dar acompanhamento maior
para ambos após o nascimento.