Dispõe sobre o direito dos professores readaptados à aposentadoria especial.

 
 
 
   
   
 
 
   
 

 
 
 
   
 

 
 
 
 
Projeto de lei --/ 2010
 
   
 
 
   
   
 
 
 
Projeto de lei 97 / 2010
 
   
 
 
 
Projeto de lei 95 / 2010
 
   
 
 
 
Projeto de lei 14 / 2010
 
   
 
 
 
Projeto de lei 1234 / 2009
 
   
 
 
   
   
 
 
 
Projeto de lei 450 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 435 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 223 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 214 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 842 / 2008
 
   
 
 
   
   
 
 
 
 
 
Projeto de lei 343 / 2008
 
   
 
 
 
Projeto de lei 122 / 2008
 
   
 
 
 
Projeto de lei 1450 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 912 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 787 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 737/ 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 555 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 554 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 517 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 508 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 485 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 484 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 195 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 178 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 97 / 2007
 
   
 
 
 
PDL 91 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei C. 29 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei Complementar 03/ 2007
 
   
 
 

Artigo 1º - A servidora pública estadual gestante poderá solicitar mudança de função, na sua secretaria de lotação, se suas atividades funcionais no exercício do seu cargo ou função estiverem causando danos ou riscos à sua gravidez.

Artigo 2º - Entende-se por função, para efeito desta lei complementar, o conjunto de atividades pertinentes ao cargo ocupado pela servidora gestante.

Artigo 3º - A solicitação de mudança de função deverá ser feita, em formulário próprio, ao órgão específico ou ao órgão descentralizado indicado pela administração.

Artigo 4º - O pedido de mudança de função deverá ser agendado em, no máximo, 07 (sete) dias, a contar do dia do protocolo.

§ 1º - O resultado da perícia deverá ser dado a conhecer à solicitante, imediatamente após a realização da perícia, cuja cópia será encaminhada à chefia do local de exercício para as providências necessárias.

§ 2º - O resultado da perícia e respectivo laudo, com recomendação deferindo ou indeferindo a mudança de função, serão de responsabilidade do médico perito, devendo ser acatados imediatamente, sem ressalvas.

Artigo 5º - A mudança de função concedida, a pedido da servidora gestante, não acarretará nenhum prejuízo à solicitante em seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade.

Parágrafo único - A mudança de função concedida não acarretará nenhuma interferência na posterior licença gestante legalmente já estabelecida.

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar, no que couber, em 60 (sessenta) dias.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à custa das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 8º - Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A Constituição Estadual prevê, em seu artigo 137, que “a lei assegurará à gestante mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade.”

Como até o momento o governo do Estado não regulamentou o artigo, encaminhamos este projeto de lei complementar, de fácil entendimento e aplicação, para análise e aprovação dos nobres pares.

A proteção da gestante e de seu futuro filho ou filha vem na tendência mundial que é proteger previamente, durante a gestação, gestante e nascituro, além de dar acompanhamento maior para ambos após o nascimento.

 

 

 
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