A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo
1º - Fica instituído incentivo fiscal a ser
concedido a bares, restaurantes, casas-noturnas
e similares, e aos condomínios de shopping-centers,
no Estado de São Paulo, que incentivem a realização
de eventos culturais com música ao vivo durante
suas atividades e funcionamento.
Artigo
2º - O incentivo fiscal será oferecido em quaisquer
eventos musicais, independentemente do tipo
de música, estilo, número de artistas e instrumentos.
§
1º - A escolha e contratação dos artistas será
de responsabilidade do estabelecimento comercial,
devendo, na medida do possível, respeitar a
diversidade cultural artística.
§
2º - Não será exigida dos artistas contratados
nenhum vínculo obrigatório com nenhuma entidade
representativa da classe.
Artigo
3º - A isenção fiscal desta lei consiste na
redução do valor do Imposto de Circulação de
Mercadorias e Serviços – ICMS, em montante de
30% (trinta por cento), calculada sobre o valor
mensal de recolhimento devido.
§
1º - O gozo desse benefício será possível mediante
pedido oficial, com comprovação de gastos em
eventos de música ao vivo.
§
2º - O benefício será concedido sempre no mês
seguinte ao recolhimento do imposto estadual
devido.
Artigo
4º - A Secretaria Estadual de Cultura poderá
estabelecer convênios com as secretarias municipais
de cultura visando criar comissões de avaliação
dos pedidos de isenção com vistas a se agilizar
a implementação desta lei.
Artigo
5º - Dos valores decorrentes do benefício, o
estabelecimento poderá usar até 20% (vinte por
cento) em despesas com infra-estrutura e logística
dos eventos musicais, devendo utilizar o restante
no pagamento dos artistas.
Artigo
6º - O pagamento dos artistas não poderá ser
inferior 80% (oitenta por cento) do valor da
isenção.
Artigo
7° - O estabelecimento comercial que não comprovar
a correta aplicação dos recursos oriundos desta
lei, além das sanções penais cabíveis, será
multado em até doze vezes o valor recebido como
incentivo.
Parágrafo
único - O acesso a toda documentação referente
aos projetos culturais beneficiados por esta
lei será de livre acesso quando requisitado
Artigo 8º - As eventuais despesas decorrentes
da aplicação desta lei correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, e suplementadas se necessário.
Artigo
9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados
a partir da data de sua publicação.
Artigo
10 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
Esse
projeto de lei visa criar mecanismos de interlocução
entre o empreendedor e o incentivador, aproximando
produtores, artistas músicos, investidores e
público contribuído para dinamizar e consolidar
o mercado cultural das diversas manifestações
musicais produzidas no Estado de São Paulo.
Nossa
proposta também se embasa na Constituição Federal,
em seu artigo 24, que estabelece ser competência
ao estado legislar sobre assuntos relacionados
à cultura.
A
música é uma manifestação cultural de extrema
importância. Estamos constantemente envolvidos
por suas diversas formas e manifestações. Pode-se
afirmar que o homem não vive sem ela. A música
brasileira é, sem dúvida, uma das mais ricas
do mundo, e o Estado de São Paulo tem uma das
maiores praças culturais de manifestações e
de produções musicais. No entanto, faltam políticas
públicas consistentes e estímulos aos músicos,
no principalmente àqueles em início de carreira,
que não possuem condições e espaço para o exercício
profissional de sua música.
Nos
últimos cinco anos os efeitos da pirataria no
setor da indústria fonográfica foram devastadores,
registrando-se uma queda acentuadíssima no número
de artistas contratados, além da perda de quase
50% no número de lançamentos nacionais. Estima-se
ainda que cerca de 2.500 postos de venda foram
fechados e mais de oitenta mil empregos formais
deixaram de existir desde então.
Nossos
autores, compositores, produtores, artistas
e profissionais de música em geral são os mais
diretamente prejudicados pela indústria ilegal,
fora essa situação de total destruição da indústria
fonográfica cultural, asfixiando qualquer possibilidade
de sobrevivência do músico.
Hoje,
o objetivo desse projeto de lei é dar um passo
importante na luta para amenizar o estrago hoje
feito na vida do artista; com a pirataria física,
resgatar e ampliar espaços de cultura para atuação
do músico. Também entendemos que o estado se
beneficiará com essa lei, já que ela ampliará
a arrecadação do ICMS em outras fontes como
a produção de instrumentos musicais e outros
suportes , produtos e serviços que surgirá e
crescerá muito com essa nova indústria cultural
que aparecerá no Estado de São Paulo.
Nesse
sentido, o projeto que ora encaminhamos a esta
casa tem essa multiplicidade de objetivos e
pode significar uma nova vida para a música
brasileira ao vivo. Solicitamos aos nobres deputados
uma apreciação favorável ao projeto.