Dispõe sobre o direito dos professores readaptados à aposentadoria especial.

 
 
 
   
   
 
 
   
 

 
 
 
   
 

 
 
 
 
Projeto de lei --/ 2010
 
   
 
 
   
   
 
 
 
Projeto de lei 97 / 2010
 
   
 
 
 
Projeto de lei 95 / 2010
 
   
 
 
 
Projeto de lei 14 / 2010
 
   
 
 
 
Projeto de lei 1234 / 2009
 
   
 
 
   
   
 
 
 
Projeto de lei 450 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 435 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 223 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 214 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 842 / 2008
 
   
 
 
   
   
 
 
 
 
 
Projeto de lei 343 / 2008
 
   
 
 
 
Projeto de lei 122 / 2008
 
   
 
 
 
Projeto de lei 1450 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 912 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 787 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 737/ 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 555 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 554 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 517 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 508 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 485 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 484 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 195 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 178 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 97 / 2007
 
   
 
 
 
PDL 91 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei C. 29 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei Complementar 03/ 2007
 
   
 
 

Dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 10 e acrescentam-se parágrafo 4, 5 e 6 ao mesmo artigo da Lei Complementar 836/97.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:


Artigo 1º. Passa a ter a seguinte redação o § 1º do artigo 10 da lei complementar 836/97:

“Parágrafo 1º. A hora de trabalho terá a duração de 45 (quarenta e cinco) minutos no período diurno e de 40 (quarenta minutos) no período noturno, destinados ao trabalho docente.” (NR)

Artigo 2º. Acrescentem-se ao artigo 10 desta lei complementar os parágrafos 4º, 5º e 6º, com as respectivas redações:

“Parágrafo 4º. A jornada de trabalho docente não deverá ser obrigatoriamente coincidente com a jornada dos alunos, demais funcionários e usuários da unidade escolar.

Parágrafo 5º. As aulas vagas durante a jornada semanal de trabalho integrarão a jornada de trabalho na forma de composição de jornada para os titulares de cargo e de complementação de carga horária para os ocupantes de função atividade, até o limite de 3 (três) horas de trabalho.

Parágrafo 6º. O docente que se encontrar na condição prevista no parágrafo anterior poderá substituir as eventuais faltas de outros professores do seu campo de atuação e/ou participar de outra atividade curricular, durante a sua jornada de trabalho”.

Artigo 3º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA


A jornada dos docentes das escolas estaduais da rede oficial paulista foi reorganizada pelo artigo 10 da lei 836/97 e estabelece uma jornada com a hora aula tendo duração de uma hora relógio, diferente da maioria das jornadas docentes de outras redes. O município de São Paulo, por exemplo, uma das maiores redes do país estabelece três jornadas e em todas elas a hora-aula tem a duração de quarenta e cinco minutos. Ao aprovar uma proposta como esta, junto a outras medidas de interesse do magistério, a então chefia da secretaria estadual de educação diminuiu o número de horas aulas de trabalho diário do professor aumentando, no entanto, sua carga de trabalho. Para fazer coincidir com a jornada do aluno, esta ampliada para cinco horas, arrasta-se junto à jornada docente sem ampliar o número de aulas e o salário recebido. Desde então os professores vêm reclamando dessa injusta jornada sem conseguir alterá-la. Outro artifício que esta Lei Complementar irá corrigir é a chamada janela a que são submetidos os docentes efetivos e os contratados temporariamente que durante suas respectivas jornadas ou carga horária ficam uma, duas ou três horas semanais de janela, sem receber por isso, enquanto, para cobrir as eventuais faltas o estado é obrigado a contratar professores eventuais aumentando os custos, ao mesmo tempo em que o especialista do campo de atuação não pode trabalhar, ficando um tempo ocioso na escola. Nossa proposta através deste projeto de lei complementar é simples: reorganizar a jornada do professor sem ferir a possibilidade de mais tempo para os alunos nas escolas. A posterior adequação das jornadas com tempo de duração da aula estipulado em quarenta e cinco minutos no período diurno e quarenta no período noturno, deverá trazer ganhos do ponto de vista pedagógico, tendo em vista que à organização das escolas poderá ser regulamentada através de decreto do poder executivo.

 

 

 
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