Dá nova redação
ao parágrafo 1º do artigo 10 e acrescentam-se
parágrafo 4, 5 e 6 ao mesmo artigo da Lei Complementar
836/97.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º. Passa a ter a seguinte redação o
§ 1º do artigo 10 da lei complementar 836/97:
“Parágrafo 1º.
A hora de trabalho terá a duração de 45 (quarenta
e cinco) minutos no período diurno e de 40 (quarenta
minutos) no período noturno, destinados ao trabalho
docente.” (NR)
Artigo 2º. Acrescentem-se
ao artigo 10 desta lei complementar os parágrafos
4º, 5º e 6º, com as respectivas redações:
“Parágrafo 4º.
A jornada de trabalho docente não deverá ser
obrigatoriamente coincidente com a jornada dos
alunos, demais funcionários e usuários da unidade
escolar.
Parágrafo 5º. As
aulas vagas durante a jornada semanal de trabalho
integrarão a jornada de trabalho na forma de
composição de jornada para os titulares de cargo
e de complementação de carga horária para os
ocupantes de função atividade, até o limite
de 3 (três) horas de trabalho.
Parágrafo 6º. O
docente que se encontrar na condição prevista
no parágrafo anterior poderá substituir as eventuais
faltas de outros professores do seu campo de
atuação e/ou participar de outra atividade curricular,
durante a sua jornada de trabalho”.
Artigo 3º. Esta
lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
A jornada dos docentes das escolas estaduais
da rede oficial paulista foi reorganizada pelo
artigo 10 da lei 836/97 e estabelece uma jornada
com a hora aula tendo duração de uma hora relógio,
diferente da maioria das jornadas docentes de
outras redes. O município de São Paulo, por
exemplo, uma das maiores redes do país estabelece
três jornadas e em todas elas a hora-aula tem
a duração de quarenta e cinco minutos. Ao aprovar
uma proposta como esta, junto a outras medidas
de interesse do magistério, a então chefia da
secretaria estadual de educação diminuiu o número
de horas aulas de trabalho diário do professor
aumentando, no entanto, sua carga de trabalho.
Para fazer coincidir com a jornada do aluno,
esta ampliada para cinco horas, arrasta-se junto
à jornada docente sem ampliar o número de aulas
e o salário recebido. Desde então os professores
vêm reclamando dessa injusta jornada sem conseguir
alterá-la. Outro artifício que esta Lei Complementar
irá corrigir é a chamada janela a que são submetidos
os docentes efetivos e os contratados temporariamente
que durante suas respectivas jornadas ou carga
horária ficam uma, duas ou três horas semanais
de janela, sem receber por isso, enquanto, para
cobrir as eventuais faltas o estado é obrigado
a contratar professores eventuais aumentando
os custos, ao mesmo tempo em que o especialista
do campo de atuação não pode trabalhar, ficando
um tempo ocioso na escola. Nossa proposta através
deste projeto de lei complementar é simples:
reorganizar a jornada do professor sem ferir
a possibilidade de mais tempo para os alunos
nas escolas. A posterior adequação das jornadas
com tempo de duração da aula estipulado em quarenta
e cinco minutos no período diurno e quarenta
no período noturno, deverá trazer ganhos do
ponto de vista pedagógico, tendo em vista que
à organização das escolas poderá ser regulamentada
através de decreto do poder executivo.