Dispõe sobre o direito dos professores readaptados à aposentadoria especial.

 
 
 
   
   
 
 
   
 

 
 
 
   
 

 
 
 
 
Projeto de lei --/ 2010
 
   
 
 
   
   
 
 
 
Projeto de lei 97 / 2010
 
   
 
 
 
Projeto de lei 95 / 2010
 
   
 
 
 
Projeto de lei 14 / 2010
 
   
 
 
 
Projeto de lei 1234 / 2009
 
   
 
 
   
   
 
 
 
Projeto de lei 450 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 435 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 223 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 214 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 842 / 2008
 
   
 
 
   
   
 
 
 
 
 
Projeto de lei 343 / 2008
 
   
 
 
 
Projeto de lei 122 / 2008
 
   
 
 
 
Projeto de lei 1450 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 912 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 787 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 737/ 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 555 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 554 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 517 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 508 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 485 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 484 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 195 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 178 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 97 / 2007
 
   
 
 
 
PDL 91 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei C. 29 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei Complementar 03/ 2007
 
   
 
 

Estabelece número máximo de alunos por classe nas Escolas Estaduais e dá outras providências.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:


Artigo 1º. A constituição das salas de aula nas escolas estaduais da rede oficial de ensino do Estado de São Paulo observarão prioritariamente três condições:

I-o processo ensino aprendizagem será obrigatoriamente presencial;

II-nenhuma sala de aula poderá ser fechada, sob nenhum argumento, após ser constituída e atribuída à docência;

III-tamanho adequado, com respeito ao mínimo de um e meio metro quadrado por aluno e mínimo de vinte metros quadrados de espaço de locomoção do docente e localização de equipamentos.

Artigo 2º. Ficam estipulados os seguintes limites máximos de alunos por sala de aula nas escolas estaduais:

I - 25 (vinte e cinco) alunos nas séries iniciais do ensino fundamental;
II - 30 (trinta) alunos nos demais níveis, ciclos, termos e séries.

Artigo 3º. As classes que tiverem alunos portadores de necessidades especiais matriculados terão o limite de alunos proposto nesta lei diminuído em cinco.

Artigo 4º. O Executivo deverá propor em 30 (trinta) dias um calendário com a implantação desta lei, de forma gradativa, tomando como prazo máximo de cinco anos a partir do ano seguinte ao ano da aprovação desta lei.

Artigo 5º. As despesas com execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

A escola pública não pode ser sinônimo de baixa qualidade e de atendimento massivo. Salas de aula superlotadas rotineiramente rotulados de “depósitos” de alunos fazem parte de uma realidade com a qual não se pode mais aceitar e conviver.
A escola dos que podem pagar, pressionada pelos pais, observa limites de decência no atendimento pedagógico; a escola do que não pode pagar, como se a mera obtenção de uma vaga já fosse um prêmio, pressionada pelo poder público, superlota suas salas.
A qualidade do trabalho pedagógico da escola fica prejudicado e a escola sequer pode planejar seu projeto pedagógico, pois não tem autonomia para estabelecer quantos alunos entende ser o melhor para o funcionamento de uma classe. Com a desculpa de sempre, pouca criativa e verdadeira afronta aos menos favorecidos, o poder público veio sistematicamente deixando de investir em educação pública e diminuindo as vagas oferecidas. O argumento mais forte pé o de que primeiro é preciso oferecer vagas para todos para depois se pensar na qualidade. Em parte é verdade: sem vaga não há nem o patamar inicial para a discussão.
Do ponto de vista legal, as principais leis obrigam o poder público a oferecer vagas nas não se posicionam, propositadamente deixando a questão em aberto, a respeito do número de alunos por classe, evitando equacionar um problema que aflige alunos, pais e educadores.
É preciso garantir a vaga e garantir a possibilidade de um trabalho docente com qualidade.
Em uma época, como a que vivemos, não há mais sentido em dar tratamento pretensamente igual, a alunos mal acomodados e amontoados em espaços às vezes adaptados, quando a demanda por um atendimento mais individualizado é solicitação de todos os diretamente envolvidos na educação. É sabido que na escola desembocam, hoje, inúmeros problemas resultantes de uma sociedade desagregadora, competitiva e pouco solidária. A intervenção que os educadores possam vir a fazer para ajudar seus alunos a encontrarem o melhor caminho e a lidarem qualitativamente com o conhecimento fica extremamente prejudicada em razão do excesso de alunos nas salas de aula. De pais a sindicatos, todos os que trabalham na/com/para a educação pública lutam historicamente por limites plausíveis de alunos nas salas.
Nesse sentido, se há uma verdadeira intenção do poder público em resgatar a qualidade da escola pública, dirigindo-a para a construção da cidadania de todos nós, essa ação deve imediatamente pautar-se por reorganizar o espaço público da escola. Como temos afirmado, em nossos pronunciamentos ou nos encaminhamentos legislativos feitos nesta casa, o Estado de São Paulo, o mais rico do país não pode mais se esconder atrás da sombra do descaso com o ensino público paulista.
É com essa intencionalidade, de quebrar a história de fracassos, insucessos e abandono do ensino público paulista, que estamos propondo um projeto de lei que começa, verdadeiramente, a reorganizar a escola, naquilo que ela tem de mais concreto: alunos e professores dentro das salas de aula.

 

 

 
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