Dispõe sobre o direito dos professores readaptados à aposentadoria especial.

 
 
 
   
   
 
 
   
 

 
 
 
   
 

 
 
 
 
Projeto de lei --/ 2010
 
   
 
 
   
   
 
 
 
Projeto de lei 97 / 2010
 
   
 
 
 
Projeto de lei 95 / 2010
 
   
 
 
 
Projeto de lei 14 / 2010
 
   
 
 
 
Projeto de lei 1234 / 2009
 
   
 
 
   
   
 
 
 
Projeto de lei 450 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 435 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 223 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 214 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 842 / 2008
 
   
 
 
   
   
 
 
 
 
 
Projeto de lei 343 / 2008
 
   
 
 
 
Projeto de lei 122 / 2008
 
   
 
 
 
Projeto de lei 1450 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 912 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 787 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 737/ 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 555 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 554 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 517 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 508 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 485 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 484 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 195 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 178 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 97 / 2007
 
   
 
 
 
PDL 91 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei C. 29 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei Complementar 03/ 2007
 
   
 
 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Fica criado, na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ.


Artigo 2º - O Fundo Especial tem por objetivo a dotação de recursos financeiros ao processo de modernização e reaparelhamento do Poder Judiciário, por meio de:

I - elaboração e execução de programas e projetos;
II - construção, ampliação e reforma de prédios próprios do Poder Judiciário e de imóveis objeto de comodato, bem como despesas de capital ou de custeio;

III - ampliação e modernização dos serviços informatizados;
IV – reposição e atualização salarial dos funcionários dos cargos de carreira dos serventuários da justiça estadual;

V - aquisição de material permanente.

Parágrafo único: As despesas com pessoal nunca serão inferiores a 50% (cinqüenta por cento) dos recursos existentes no fundo.


Artigo 3º - Constituem receitas do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ:

I - dotações orçamentárias próprias;
II - custas e emolumentos judiciais;
III - auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender quaisquer das finalidades previstas no artigo 2º;
IV - transferências de recursos de entidades de caráter
extra-orçamentário, que lhe venham a ser atribuídos, destinadas a atender as finalidades do artigo 2º;
V - as provenientes da prestação de serviços a terceiros, inclusive as impostas pela aplicação do selo holográfico de autenticidade e controles afetos à Corregedoria Geral da Justiça;
VI - as provenientes da inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro de pessoal;

VII - as provenientes de inscrições para realização de cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pelo Tribunal de Justiça;

VIII - as provenientes da venda de assinaturas os volumes avulsos de revistas, boletins ou outras publicações editadas pelo Tribunal de Justiça;
IX - as provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros onde funcionem as atividades do Poder Judiciário;
X - as provenientes do produto resultante da alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes;
XI - as provenientes do produto resultante da alienação de material inservível ou dispensável;
XII - a remuneração oriunda de depósitos bancários ou aplicação financeira realizada em contas do próprio Fundo;
XIII - as provenientes de quaisquer outros ingressos
extra-orçamentários.

Parágrafo único - O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido, anualmente, para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.


Artigo 4º - Os bens adquiridos pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ - serão incorporados ao Patrimônio do Poder Judiciário.


Artigo 5º - O Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ -, terá escrituração contábil própria, atendidas as legislações federal e estadual, e as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

§ 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça designará o gerente do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ - que será obrigatoriamente um dos juízes desse órgão, com mandato de dois anos que gerenciará com a participação de um colegiado deliberativo de, no mínimo oito servidores, representantes das carreiras que compõe o quadro geral da justiça paulista.

§ 2º - A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo Especial será feita pelo gestor do Fundo ao Chefe do Poder Judiciário anualmente, sendo posteriormente consolidada a deste Poder, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.

Artigo 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e regulamentada, no que couber, em cento e oitenta dias.

JUSTIFICATIVA

A autonomia e independência dos poderes somente poderão se concretizar através de sua independência financeira. Nesse sentido, a criação de um fundo que possa agregar as várias fontes de receita de/para o poder judiciário permitirá concretizar essa atuação de independência.

Por outro lado, esse fundo que, no Estado de São Paulo, será bem nutrido não poderá ser gerenciado de forma absoluta por uma pessoa, seja ela quem for, sob pena de se colocar em risco a lisura do processo de aplicação dos recursos, como vem sendo criticado em vários outros estados da federação, cujo fundo criado, é gerenciado sem a devida e necessária transparência. Nesse sentido, nosso projeto de lei, ora encaminhado a esta casa, pressupõe uma gestão colegiada abrangendo a participação de representantes das várias categorias trabalhistas que compõem o judiciário.

Também pensamos, e propusemos, na necessária valorização salarial das carreiras das serventias da justiça, “carregadores de piano” quase sempre esquecido quando se trata de reposição ou compensação salarial, visto ficarem sistematicamente fora desses mecanismos que vêm beneficiando outras categorias privilegiadas.

Segue, portanto, para a análise dos membros deste parlamento este projeto de lei que visa a melhorar o aparelhamento do judiciário paulista, aí inclusa a melhoria salarial de seus funcionários.

Sala das Sessões, em 21-9-2010


 

 

 
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