A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo
1º - Fica criado, na estrutura administrativa
do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Fundo
Especial do Tribunal de Justiça - FETJ.
Artigo 2º - O Fundo Especial tem por objetivo
a dotação de recursos financeiros ao processo
de modernização e reaparelhamento do Poder Judiciário,
por meio de:
I
- elaboração e execução de programas e projetos;
II - construção, ampliação e reforma de prédios
próprios do Poder Judiciário e de imóveis objeto
de comodato, bem como despesas de capital ou
de custeio;
III
- ampliação e modernização dos serviços informatizados;
IV – reposição e atualização salarial dos funcionários
dos cargos de carreira dos serventuários da
justiça estadual;
V
- aquisição de material permanente.
Parágrafo
único: As despesas com pessoal nunca serão inferiores
a 50% (cinqüenta por cento) dos recursos existentes
no fundo.
Artigo 3º - Constituem receitas do Fundo Especial
do Tribunal de Justiça - FETJ:
I
- dotações orçamentárias próprias;
II - custas e emolumentos judiciais;
III - auxílios, subvenções, contribuições e
doações de entidades públicas e privadas, nacionais
ou estrangeiras, destinadas a atender quaisquer
das finalidades previstas no artigo 2º;
IV - transferências de recursos de entidades
de caráter
extra-orçamentário, que lhe venham a ser atribuídos,
destinadas a atender as finalidades do artigo
2º;
V - as provenientes da prestação de serviços
a terceiros, inclusive as impostas pela aplicação
do selo holográfico de autenticidade e controles
afetos à Corregedoria Geral da Justiça;
VI - as provenientes da inscrição em concursos
públicos de ingresso no quadro de pessoal;
VII
- as provenientes de inscrições para realização
de cursos, simpósios, seminários e congressos
promovidos pelo Tribunal de Justiça;
VIII
- as provenientes da venda de assinaturas os
volumes avulsos de revistas, boletins ou outras
publicações editadas pelo Tribunal de Justiça;
IX - as provenientes de aluguéis ou permissões
de uso de espaços livres para terceiros onde
funcionem as atividades do Poder Judiciário;
X - as provenientes do produto resultante da
alienação de equipamentos, veículos ou outros
materiais permanentes;
XI - as provenientes do produto resultante da
alienação de material inservível ou dispensável;
XII - a remuneração oriunda de depósitos bancários
ou aplicação financeira realizada em contas
do próprio Fundo;
XIII - as provenientes de quaisquer outros ingressos
extra-orçamentários.
Parágrafo
único - O saldo financeiro positivo, apurado
em balanço anual, será transferido, anualmente,
para o exercício seguinte, a crédito do próprio
Fundo.
Artigo 4º - Os bens adquiridos pelo Fundo Especial
do Tribunal de Justiça - FETJ - serão incorporados
ao Patrimônio do Poder Judiciário.
Artigo 5º - O Fundo Especial do Tribunal de
Justiça - FETJ -, terá escrituração contábil
própria, atendidas as legislações federal e
estadual, e as normas emanadas do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo.
§
1º - O Presidente do Tribunal de Justiça designará
o gerente do Fundo Especial do Tribunal de Justiça
- FETJ - que será obrigatoriamente um dos juízes
desse órgão, com mandato de dois anos que gerenciará
com a participação de um colegiado deliberativo
de, no mínimo oito servidores, representantes
das carreiras que compõe o quadro geral da justiça
paulista.
§
2º - A prestação de contas da aplicação e da
gestão financeira do Fundo Especial será feita
pelo gestor do Fundo ao Chefe do Poder Judiciário
anualmente, sendo posteriormente consolidada
a deste Poder, por ocasião do encerramento do
correspondente exercício.
Artigo
6º - As despesas decorrentes desta Lei serão
atendidas por dotações orçamentárias próprias.
Artigo
7º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação e regulamentada, no que couber, em
cento e oitenta dias.
JUSTIFICATIVA
A
autonomia e independência dos poderes somente
poderão se concretizar através de sua independência
financeira. Nesse sentido, a criação de um fundo
que possa agregar as várias fontes de receita
de/para o poder judiciário permitirá concretizar
essa atuação de independência.
Por
outro lado, esse fundo que, no Estado de São
Paulo, será bem nutrido não poderá ser gerenciado
de forma absoluta por uma pessoa, seja ela quem
for, sob pena de se colocar em risco a lisura
do processo de aplicação dos recursos, como
vem sendo criticado em vários outros estados
da federação, cujo fundo criado, é gerenciado
sem a devida e necessária transparência. Nesse
sentido, nosso projeto de lei, ora encaminhado
a esta casa, pressupõe uma gestão colegiada
abrangendo a participação de representantes
das várias categorias trabalhistas que compõem
o judiciário.
Também
pensamos, e propusemos, na necessária valorização
salarial das carreiras das serventias da justiça,
“carregadores de piano” quase sempre esquecido
quando se trata de reposição ou compensação
salarial, visto ficarem sistematicamente fora
desses mecanismos que vêm beneficiando outras
categorias privilegiadas.
Segue,
portanto, para a análise dos membros deste parlamento
este projeto de lei que visa a melhorar o aparelhamento
do judiciário paulista, aí inclusa a melhoria
salarial de seus funcionários.
Sala
das Sessões, em 21-9-2010