Atribui ao funcionário
público estadual direito de liberdade de expressão.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º. É direito
de qualquer funcionário público estadual pronunciar-se
publicamente sobre suas condições de trabalho
e sobre as ações administrativas do governo
estadual, com total liberdade de expressão,
sem nenhum impedimento legal, administrativo
ou moral.
Artigo 2º. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os instrumentos de controle e repressão aos
funcionários públicos sempre existiram e fizeram
parte do arsenal dos donos do poder estatal
para calar a boca dos trabalhadores. Historicamente
a organização e a luta dos trabalhadores foi
pautada pela repressão, pelo cala-a-boca, pelo
impedimento de voz e manifestação. Não é, portanto,
outra a razão da existência de “estatutos de
funcionários públicos” produzidos sob a égide
do autoritarismo, da ditadura militar, no auge
da repressão, coincidentemente no ano do AI-5.
Nesse período, a produção de uma mentalidade
de terror, de medo, de cerceamento da liberdade
de expressão, acomodou-se nos textos das leis
dos estatutos do funcionalismo público impondo
pesado silêncio a essa categoria de trabalhadores.
Como se falar do Estado fosse algo impossível,
um pecado maior. Em troca, a promessa de um
emprego sempre garantido e um Estado imponente,
infalível e inacessível às críticas dos simples
trabalhadores. Nesse tempo-espaço é que surgem
vários estatutos, entre eles o Estatuto do Funcionalismo
Estadual de São Paulo, Lei 10 261/68, aprovada
pelo Governo de Roberto Abreu Sodré, que entre
outras pérolas do autoritarismo proibia os funcionários
públicos de fundar e/ou participar de sindicatos.
Os ventos de um novo tempo vieram com a abertura,
a queda da ditadura e a troca dos governantes,
mas, no entanto, não foram acompanhados pela
“limpeza” do entulho e autoritarismo encalhados
nesses estatutos. Muitas coisas mudaram de lá
até hoje, até mesmo no texto dos estatutos.
Contraditoriamente, para espanto de todos, os
itens/incisos que dizem respeito ao cerceamento
da liberdade de expressão, uma das marcas da
Constituição Federal de 88, continuaram intactas.
Como se o Estado, mesmo passada a ditadura,
permanecesse com sua competência inabalável
e inatacável.
Hoje, principalmente hoje, quando as páginas
da imprensa nacional e as vozes e imagens da
mídia transbordam em denúncias de autoritarismo,
de descaso com os serviços públicos essenciais,
de corrupção e de desmando no uso de dinheiro
público, a liberdade de expressão do funcionalismo
público, principal ator da prestação de serviços
à comunidade, não pode ser calada nem silenciada.
No entanto, persistem, aqui e ali, escondidos
nos textos quase totalmente ultrapassados dos
estatutos de funcionalismo público esses dogmas
da ditadura e do sarcasmo da elite política.
Quem não gosta de crítica, nem sabe ou não quer
ouvi-las, que saia da política, que não aceite
disputas ou indicação para cargos públicos.
A voz do funcionalismo público tem, nesse sentido,
direito e dever, uma dupla missão: denunciar
o descaso das autoridades com o investimento
no serviço público e lutar por melhorias nas
condições de trabalho. Isso tem que ficar claro
e não pode ser confundido.
É no sentido de dar liberdade ao funcionalismo,
sem que isso signifique ausência de responsabilidade
em sua análise e crítica, que apresentamos esse
projeto de lei. É necessário dar vez e voz ao
funcionário público para que este exerça, junto
com a população a quem serve, o direito e dever
de acompanhar a ação governamental. Portanto,
além de suprimir resquícios de autoritarismo
infundado no estatuto, devemos exaltar o direito
e a obrigação de o funcionário público de ter
livre expressão sobre o seu trabalho, as condições
do trabalho, o descaso governamental, as maquiagens,
desvios e quaisquer outras situações de aviltamento
do serviço público estadual, estamos propondo
este projeto de lei para o qual contamos com
a apreciação cidadã dos demais colegas desse
parlamento.