Dispõe sobre o direito dos professores readaptados à aposentadoria especial.

 
 
 
   
   
 
 
   
 

 
 
 
   
 

 
 
 
 
Projeto de lei --/ 2010
 
   
 
 
   
   
 
 
 
Projeto de lei 97 / 2010
 
   
 
 
 
Projeto de lei 95 / 2010
 
   
 
 
 
Projeto de lei 14 / 2010
 
   
 
 
 
Projeto de lei 1234 / 2009
 
   
 
 
   
   
 
 
 
Projeto de lei 450 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 435 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 223 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 214 / 2009
 
   
 
 
 
Projeto de lei 842 / 2008
 
   
 
 
   
   
 
 
 
 
 
Projeto de lei 343 / 2008
 
   
 
 
 
Projeto de lei 122 / 2008
 
   
 
 
 
Projeto de lei 1450 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 912 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 787 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 737/ 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 555 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 554 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 517 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 508 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 485 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 484 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 195 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 178 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei 97 / 2007
 
   
 
 
 
PDL 91 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei C. 29 / 2007
 
   
 
 
 
Projeto de lei Complementar 03/ 2007
 
   
 
 

Atribui ao funcionário público estadual direito de liberdade de expressão.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º. É direito de qualquer funcionário público estadual pronunciar-se publicamente sobre suas condições de trabalho e sobre as ações administrativas do governo estadual, com total liberdade de expressão, sem nenhum impedimento legal, administrativo ou moral.

Artigo 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA


Os instrumentos de controle e repressão aos funcionários públicos sempre existiram e fizeram parte do arsenal dos donos do poder estatal para calar a boca dos trabalhadores. Historicamente a organização e a luta dos trabalhadores foi pautada pela repressão, pelo cala-a-boca, pelo impedimento de voz e manifestação. Não é, portanto, outra a razão da existência de “estatutos de funcionários públicos” produzidos sob a égide do autoritarismo, da ditadura militar, no auge da repressão, coincidentemente no ano do AI-5. Nesse período, a produção de uma mentalidade de terror, de medo, de cerceamento da liberdade de expressão, acomodou-se nos textos das leis dos estatutos do funcionalismo público impondo pesado silêncio a essa categoria de trabalhadores. Como se falar do Estado fosse algo impossível, um pecado maior. Em troca, a promessa de um emprego sempre garantido e um Estado imponente, infalível e inacessível às críticas dos simples trabalhadores. Nesse tempo-espaço é que surgem vários estatutos, entre eles o Estatuto do Funcionalismo Estadual de São Paulo, Lei 10 261/68, aprovada pelo Governo de Roberto Abreu Sodré, que entre outras pérolas do autoritarismo proibia os funcionários públicos de fundar e/ou participar de sindicatos.
Os ventos de um novo tempo vieram com a abertura, a queda da ditadura e a troca dos governantes, mas, no entanto, não foram acompanhados pela “limpeza” do entulho e autoritarismo encalhados nesses estatutos. Muitas coisas mudaram de lá até hoje, até mesmo no texto dos estatutos. Contraditoriamente, para espanto de todos, os itens/incisos que dizem respeito ao cerceamento da liberdade de expressão, uma das marcas da Constituição Federal de 88, continuaram intactas. Como se o Estado, mesmo passada a ditadura, permanecesse com sua competência inabalável e inatacável.
Hoje, principalmente hoje, quando as páginas da imprensa nacional e as vozes e imagens da mídia transbordam em denúncias de autoritarismo, de descaso com os serviços públicos essenciais, de corrupção e de desmando no uso de dinheiro público, a liberdade de expressão do funcionalismo público, principal ator da prestação de serviços à comunidade, não pode ser calada nem silenciada. No entanto, persistem, aqui e ali, escondidos nos textos quase totalmente ultrapassados dos estatutos de funcionalismo público esses dogmas da ditadura e do sarcasmo da elite política. Quem não gosta de crítica, nem sabe ou não quer ouvi-las, que saia da política, que não aceite disputas ou indicação para cargos públicos. A voz do funcionalismo público tem, nesse sentido, direito e dever, uma dupla missão: denunciar o descaso das autoridades com o investimento no serviço público e lutar por melhorias nas condições de trabalho. Isso tem que ficar claro e não pode ser confundido.
É no sentido de dar liberdade ao funcionalismo, sem que isso signifique ausência de responsabilidade em sua análise e crítica, que apresentamos esse projeto de lei. É necessário dar vez e voz ao funcionário público para que este exerça, junto com a população a quem serve, o direito e dever de acompanhar a ação governamental. Portanto, além de suprimir resquícios de autoritarismo infundado no estatuto, devemos exaltar o direito e a obrigação de o funcionário público de ter livre expressão sobre o seu trabalho, as condições do trabalho, o descaso governamental, as maquiagens, desvios e quaisquer outras situações de aviltamento do serviço público estadual, estamos propondo este projeto de lei para o qual contamos com a apreciação cidadã dos demais colegas desse parlamento.

 

 

 
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