PROJETO DE LEI
Nº 842, DE 2008
Dispõe sobre aulas
de música no currículo das escolas públicas
de educação básica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - A música deverá ser conteúdo obrigatório,
mas não exclusivo, do componente curricular
de que trata o parágrafo 2, artigo 26, da Lei
9394/96.
Artigo 2º - O ensino
da música será ministrado por professores com
formação específica na área.
Artigo 3º - Os
sistemas de ensino terão 3 (três) anos letivos
para se adaptarem às exigências estabelecidas
no artigo 1º.
Artigo 4º - As
despesas provenientes da execução desta lei
correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento, suplementadas, se necessário.
Artigo 5º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Alunos do ensino fundamental e médio de escolas
públicas terão aulas de música. O Projeto DE
Lei nesse sentido foi sancionado pelo Presidente
da República, transformado na Lei Ordinária
11769/2008, que estabelece a obrigatoriedade
da atividade no currículo escolar.
A inclusão de música
no currículo deve estimular o desenvolvimento
mental e a coordenação motora dos alunos, ainda
em processo de formação. Para muito além disso,
a musicalidade, sempre presente na cultura brasileira
As escolas têm
prazo de três anos para adaptar e ofertar o
conteúdo dentro da disciplina de artes.