Autoriza o Poder
Executivo a criar a CESTA PEDAGÓGICA, programa
de composição de acervo de livros para educadores,
como complemento de sua formação profissional
e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º. Fica
autorizado o Poder Executivo a criar, no âmbito
da Rede Oficial Estadual de Ensino, a CESTA
PEDAGÓGICA, programa complementar de formação
dos educadores.
Parágrafo Único.
Farão jus à CESTA PEDAGÓGICA todos os profissionais
docentes e especialistas da educação básica
da Rede Oficial de Ensino do Estado de São Paulo.
Artigo 2º. A CESTA
PREDAGÓGICA será composta por um acervo de,
no mínimo, dez livros de natureza pedagógica,
cultural ou literária e publicados em língua
portuguesa.
Artigo 3º. Os livros
serão oferecidos aos educadores no mês de outubro
através de um bônus, com valor corrigido anualmente
por um índice de preço ao consumidor ou indicador
similar, cujo valor deverá corresponder ao preço
médio de mercado de dez livros.
Parágrafo 1º. Cada
educador será o sujeito da escolha dos livros
de sua CESTA PEDAGÓGICA, conforme seu interesse
pessoal e orientado pelo projeto pedagógico
de sua unidade escolar.
Parágrafo dois:- Os educadores terão prazo até
o final de novembro de cada ano para escolher
os livros de sua CESTA PEDAGÓGICA.
Parágrafo três:- O bônus da CESTA PEDAGÓGICA
é intransferível e não terá validade findo o
prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Artigo 4º. Os postos
de troca dos bônus por livros deverão ser cadastrados
regionalmente.
Artigo 5º. O Poder
Executivo regulamentará esta lei em 90 dias,
a contar da data de sua publicação, estabelecendo
sistemáticas para a elaboração dos bônus, da
escolha dos livros e de sua troca pelo bônus,
e pelo pagamento dos livros aos postos cadastrados.
Artigo 6º. As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Artigo 7º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O projeto CESTA PEDAGÓGICA, ora apresentado
à Egrégia Casa para análise sustenta-se no princípio
fundamental de que não se faz uma boa educação
sem que os educadores estejam devidamente compromissados
com a qualidade e com a sua formação profissional.
A formação permanente dos educadores, proposta
tão cara aos educadores progressistas de todas
as tendências e agremiações partidárias, vem,
ao longo das duas últimas décadas, sendo objeto
de estudo e de propostas de concretização. Todos
sabemos que sem a qualificação de nossos educadores,
a tarefa de melhor educar nossas crianças e
jovens fica resolvida pelo meio, pois não se
faz bem feito aquilo que não se sabe fazer bem
feito. Neste sentido, todas as administrações
sabem da importância do investimento de recursos
na formação permanente dos educadores. Nos últimos
tempos, essa discussão saltou do plano de meras
propostas e alojou-se no bojo de alguns textos
legais, fincando pé na legislação. A nova LDB,
lei nº 9394/96, enseja no artigo 71 a preocupação
de que os gastos dos recursos disponíveis para
a educação também possam ser carreados para
a formação dos educadores. Posteriormente, o
artigo 9 da Lei nº 9.424/96, que dispõe sobre
o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério,
previa investimentos em “remuneração condigna
dos professores” , “ estímulo ao trabalho em
sala de aula” e “ melhoria da qualidade do ensino”.
O parágrafo dois desse mesmo artigo instiga
professores leigos a complementarem sua formação
buscando sua habilitação competente. Posteriormente,
o novo fundo (FUNDEB) mantém essa perspectiva
de investimento na qualidade do ensino e na
formação permanente dos educadores. O Plano
Nacional de Educação, Lei nº 10 172/2001, traz
consigo um texto complementar que estabelece
no item “02. Objetivos e Prioridades”, em síntese,
como seus objetivos a) a elevação global do
nível de escolaridade da população; b) a melhoria
da qualidade do ensino em todos os níveis; e
c) a redução das desigualdades sociais e regionais
no tocante ao acesso e à permanência, com sucesso,
na educação pública e d) democratização da gestão
do ensino público nos estabelecimentos oficiais.
As prioridades estabelecidas, a partir dos objetivos
propostos, no item 4. indica a valorização dos
profissionais da educação, aí apontando uma
“ particular atenção deverá ser dada à formação
inicial e continuada, em especial dos professores.
Faz parte dessa valorização a garantia das condições
adequadas de trabalho, entre elas o tempo para
estudo e preparação das aulas, salário digno,
com piso salarial e carreira de magistério.”
Não falta, portanto, sustentação legal para
que se invista significativamente na formação
dos educadores.
O projeto que ora submeto à apreciação dos nobres
colegas caminha nessa direção, de concretizar
as condições dignas de formação dos educadores:
é do conhecimento de todos que o saber teórico
que iluminará melhoria da prática educacional
encontra-se organizada nos livros. Livros e
conhecimento, livros e saber, livros e orientação
da prática, livros e escola, livros e aprendizagem,
todos são binômios vitais.
Por outro lado, estamos inovando na proposta
de distribuição de material para professores,
tornando-o sujeito de escolha dos livros que
comporão a sua Cesta Pedagógica. Como já sustentava
o Educador Paulo Freire, o professor deve ser
o sujeito de sua prática pedagógica e, em sendo
assim, ele será o sujeito da escolha do material
que subsidiará sua formação.
Há algum tempo atrás, o MEC fez uma experiência
semelhante a essa, distribuindo bônus com valores
aproximados aos do preço de um livro e fez chegar
parte desses bônus aos professores de escolas
públicas deixando a eles a responsabilidade
e o prazer de escolher os livros do seu interesse,
nas livrarias próximas de sua região. É esse
o espírito do nosso projeto: a um só tempo investir
na formação dos educadores, incitando-os ao
exercício da escolha de material de trabalho
e valorizar o conhecimento organizado através
do livro, da cultura da leitura.
Solicitamos, pois, aos nobres colegas que apreciem
e nos ajudem a aprovar esse projeto ora encaminhado
à casa.