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Projeto de Lei nº 24 de 2021

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Dispõe sobre direito de preferência à vacinação no plano de imunização da população adulta contra a Covid-19.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º – Fica assegurado o direito de preferência à vacinação no plano de imunização da população adulta do Estado de São Paulo contra a Covid-19, para as seguintes categorias de pessoas:

I- Trabalhadores da saúde;

II- Comunidades indígenas e quilombolas;

III- Idosos, a partir dos 60 (sessenta) anos de idade;

IV- Professores e trabalhadores da educação;

V- Gestantes;

VI- Portadores de doença crônica pulmonar, cardiovascular, oncológica e diabetes, incluindo-se todos estes na condição de prioritários por serem do grupo de risco e propensos a sofrer maiores complicações no seu estado de saúde, com maior gravidade e sob risco fatal;

VII- Pessoas com deficiência definida pela Lei Brasileira de Inclusão (LBI);

VIII- Trabalhadores do sistema prisional, de atendimento socioeducativo, da segurança pública e assistência social;

IX- Trabalhadores dos transportes públicos de passageiros, nas modalidades metroviária, rodoviária e ferroviária.

Artigo 2º – A Secretaria de Saúde do Estado deverá organizar e divulgar, antecipadamente, o cronograma de atendimento específico para atender às pessoas prioritárias mencionadas no artigo 1º desta lei.

Artigo 3º – Serão divulgadas, na forma de dados abertos e em plataforma centralizada, as seguintes informações, discriminadas por Unidade de Saúde:

I – no que se refere a cada lote de doses:

  1. a) identificação do lote;
  2. b) quantidade de doses encaminhadas no lote;
  3. c) identificação do responsável pelo transporte do lote até à Unidade de Saúde;
  4. d) quantidade de doses ainda disponível no lote.

II – no que se refere à população vacinada:

  1. a) identificação do vacinado, devendo constar, pelo menos, o nome completo;
  2. b) data da vacinação e informação da dose aplicada;
  3. c) local da vacinação;
  4. d) grupo de vacinação a que pertence o indivíduo, seja qual for o seu grau de prioridade;
  5. e) identificação do profissional que qualificou o indivíduo como pertencente a tal grupo;
  6. f) identificação do profissional que aplicou a vacina;
  7. g) identificação do lote ao qual pertence a vacina aplicada.
  • 1º – Para fins desta Lei, são considerados dados abertos os dados acessíveis ao público, disponibilizados em meio digital, estruturados em formato aberto, que permita sua livre utilização, sem necessidade de qualquer tipo de identificação para acesso, limitando-se a creditar a fonte.
  • 2º – No que se refere aos lotes ainda não repassados às Unidades de Saúde, deverão ser divulgadas apenas as informações constantes nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, deste artigo.

Artigo 4º – Os dados referidos nesta Lei deverão ser atualizados em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) horas, constando os nomes e cargos de responsáveis pela publicação e atualização dos dados.

Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Esta propositura tem como objetivo garantir aos grupos de maior vulnerabilidade e exposição a vírus e contaminações a prioridade na vacinação no Estado de São Paulo.

Atualmente, o mundo todo passa pela pandemia de Covid-19; há pouco tempo, o Brasil passou por surto de contaminação de febre amarela; a transmissão da dengue, da Febre Chikungunya e do vírus Zika, pelo mosquito Aedes aegypti, ainda é uma realidade nacional.

E, sempre que se iniciam os procedimentos de vacinação e imunização da população adulta, são os mesmos grupos postos de lado e ignorados na sua prioridade essencial de proteção.

Assim, buscando garantir a segurança sanitária necessária como uma estratégia coletiva, é que se busca garantir o direito desses grupos.

Ao mesmo tempo, com a transparência dos dados referentes ao recebimento e à aplicação das vacinas, garante-se que esses grupos tenham sua prioridade garantida, contra tentativas de burla das regras e antecipação de preferências.

Eis as justificativas para esta propositura.

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